Processo 0704117-85.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0704117-85.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Telma do Nascimento Vieira - Apelado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de remessa necessária/apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, que, nos autos da ação ordinária proposta por Telma do Nascimento Vieira em face do Município de Maceió, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (págs. 126/130): Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito dos biênios 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023, a contar da data em que completou o requisito temporal. Ademais, determino que sejam implementadas as progressões por mérito referente aos biênios 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023, com o avanço de três padrões na carreira. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada. Na sentença, restou determinada a remessa dos autos à esta Corte para reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, tendo em vista que a sentença impôs condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer. A parte autora interpôs recurso de apelação, às págs. 139/147, defendendo, em síntese, o não cabimento da remessa necessária no presente feito. O Município de Maceió, em contrarrazões (págs. 156/161), pleiteou pelo não provimento do recurso e pelo reexame necessário da sentença recorrida. É o relatório. Constata-se que a 3ª Câmara Cível instaurou novo Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (autos nº 0500090-12.2025.8.02.9000), para que seja submetido ao Pleno a questão prejudicial de mérito para apreciação, em controle difuso de constitucionalidade, dos incisos I e II do caput do § 1º e dos incisos V e VII do § 3º todos do mesmo art. 4º da Lei Estadual nº 8.175/2019, bem como dos dispositivos equivalentes na Resolução TJ/AL nº 11 de 2019. Ainda que o art. 24 do Código de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 6.564/2005) determine a suspensão apenas do julgamento do processo em que foi instaurado o incidente, no acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível foi determinada a suspensão de todos…
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