Processo 0704122-04.2023.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704122-04.2023.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: MICHEL HENRIQUE BARROS DE SOUSA (OAB 19831/AL) - Processo 0704122-04.2023.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0704122-04.2023.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: Valfrido Celestino dos Santos - EXECUTADO: BANCO BMG S/A - DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença formulado pela parte executada às fls. 88/90. Isso porque a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 alcança os processos em fase de conhecimento que versem sobre as questões jurídicas afetadas, não abrangendo, em regra, os feitos que já se encontram em fase de cumprimento de sentença, nos quais há título executivo judicial formado. No caso dos autos, a controvérsia relativa à responsabilidade da instituição financeira já foi definitivamente apreciada, encontrando-se o feito em fase executiva, razão pela qual não há falar em suspensão do cumprimento de sentença com fundamento nos referidos temas repetitivos. Ademais, a mera possibilidade de futura fixação de tese pelo STJ em sentido diverso não constitui fundamento suficiente para obstar o regular prosseguimento da execução. No mais, considerando o pedido formulado pela exequente às fls. 85/86 e que o patrono da parte exequente apresentou o contrato de honorários advocatícios à fl. 87, requerendo o destaque dos honorários contratuais sobre o valor incontroverso depositado pelo executado, cumpre apreciar o pleito. Embora o instrumento particular de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes preveja o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) a título de honorários contratuais, este Juízo entende que o referido percentual se mostra excessivo diante da natureza da demanda e do trabalho desenvolvido no feito. Com efeito, o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, observando-se, dentre outros critérios, a relevância, o vulto, a complexidade e o trabalho efetivamente realizado pelo profissional. Nesse contexto, reputo razoável a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido ao final da demanda. Ressalto que a presente deliberação limita-se ao destaque judicial do percentual que este Juízo entende adequado e proporcional, não obstando que a parte autora, por sua livre manifestação de vontade, proceda extrajudicialmente ao pagamento de quantia superior ao seu patrono, nos termos do ajuste contratualmente firmado entre ambos, caso assim entenda devido. Desse modo, determino a expedição dos competentes alvarás relativos ao valor incontroverso depositado pelo executado à fl. 74, acrescido das respectivas atualizações monetárias posteriores, da seguinte forma: a) em favor da parte exequente, a quantia de R$ 12.027,86 (doze mil, vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), acrescida das respectivas atualizações monetárias legais; b) em favor do patrono da exequente, a quantia total de R$ 6.873,07 (seis mil, oitocentos e setenta e três reais e sete centavos), sendo R$ 1.718,26 (mil setecentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 5.154,81 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos) correspondentes aos honorários contratuais,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados