Processo 0704123-78.2026.8.07.0014

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0704123-78.2026.8.07.0014
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0704123-78.2026.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de Aparecida Silva, falecida em 26/07/2025 (ID 272059452), iniciado por Luzinete da Silva de Oliveira (ID 272056166), herdeira da falecida. Infere-se dos documentos juntados nos autos que, em vida, a falecida era casada com José Clemente da Silva (falecido em 07/09/2008, ID 272059456), pelo regime da Comunhão Universal de Bens (conforme registro R.1-81016 de ID 272059473), desde 17/07/1964 (data do casamento averbada na referida matrícula); não deixou testamento público conhecido (ID 272056194); e deixou como descendentes 04 (quatro) filhos, todos vivos: 1. Luzinete da Silva de Oliveira (ID 272056184 / ID 272056186); 2. Marilda Clemente da Silva (ID 272059457), interditada e representada por sua curadora Elaine Clemente da Silva Rosa (ID 272059458); 3. Ronan Clemente da Silva (ID 272059460); e 4. Elaine Clemente da Silva Rosa (ID 272059461). A herdeira requerente, Luzinete da Silva de Oliveira, requereu a sua nomeação como inventariante e os benefícios da gratuidade de justiça (ID 272056166). Os demais herdeiros manifestaram discordância quanto à nomeação de Luzinete, requerendo a nomeação do herdeiro Ronan Clemente da Silva como inventariante e, igualmente, a concessão da gratuidade de justiça (ID 272241127). É o relato do necessário, DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em…

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