Processo 0704123-92.2018.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704123-92.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA EXECUTADO: EVC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Distribuidora de Bebidas Rio Preto Ltda contra EVC Comercial de Alimentos Ltda - ME. O cumprimento de sentença decorre de pretensão fundada em ação monitória lastreada em duplicatas desprovidas de força executiva, conforme registrado na decisão de Id 141222380, na qual também foi consignado que o prazo prescricional aplicável à pretensão originária é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Na referida decisão, o Juízo consignou que o processo foi suspenso em razão da ausência de localização de bens penhoráveis e da inexistência de endereço atualizado da executada, destacando, inclusive, a certidão de Id 21597899. Consta ainda que a manifestação da exequente no Id 137754080, consistente em indicação genérica de bens, não representou impulso útil à execução. Ao final, o pedido foi indeferido e determinado o retorno dos autos ao arquivo provisório. Posteriormente, foi lavrada a certidão de Id 272141730, na qual se certificou o decurso do prazo prescricional e se determinou a intimação da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com posterior conclusão para extinção. Transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte exequente. É o que importa relatar. II. Fundamentação Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão da inércia processual e do decurso do prazo prescricional no curso da execução, observadas as causas legais de suspensão e interrupção. A matéria encontra fundamento no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, no Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como nos arts. 206-A do Código Civil, 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a própria decisão de Id 141222380 consignou que a pretensão executada decorre de ação monitória fundada em duplicatas sem força executiva, submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Quanto ao regime jurídico aplicável, incide a redação original do art. 921 do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme expressamente registrado na decisão de Id 141222380, o processo foi suspenso em 02/09/2018, tendo o prazo de suspensão se encerrado em 02/09/2019, ocasião em que se iniciou o prazo da prescrição intercorrente. Assim, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, já havia decisão de suspensão e o prazo prescricional intercorrente já estava em curso. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado no REsp nº 2.090.768/PR, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para atingir situações processuais já consolidadas, bem como o entendimento do TJDFT no Acórdão 1743518, no sentido de que as execuções cujo prazo prescricional já havia…
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