Processo 0704124-43.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: LEONARDO CHRISTIAN DE OLIVEIRA BARRETO (OAB 18795/AL) - Processo 0704124-43.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Cícero José Ferreira - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por CÍCERO JOSÉ FERREIRA, devidamente qualificado, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. Alega o autor que, ao conferir o seu extrato de empréstimos consignados, deparou-se com a existência de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), ativo, sob o contrato nº 0064024149, vinculado à instituição financeira requerida, contratação esta que afirma desconhecer. Informa que os descontos vêm sendo realizados desde agosto de 2023, inscritos sob a rubrica 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, no valor mensal de R$ 128,22 (cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos). Requer a concessão da tutela de urgência para que a instituição financeira ré suspenda a exigibilidade dos descontos até o julgamento da demanda, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. Junta documentos pessoais (fls. 20/27), histórico de empréstimos consignados e histórico de créditos com o objetivo de demonstrar a existência do contrato e dos respectivos descontos (fls. 28/47). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I - DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo à parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas nos arts. 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). II - DA CONCESSÃO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO De igual modo, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC/2015, defiro a prioridade de tramitação em favor da parte autora, em razão da condição de idosa devidamente comprovada através dos documentos acostados aos autos. III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira ré possui natureza consumerista, sendo regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras". Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando constatada a hipossuficiência da parte consumidora. No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida, razão pela qual, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova. IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora pretende a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato na modalidade cartão de crédito consignado (RCC), que afirma desconhecer, o qual, conforme narrado na própria inicial e demonstrado pelos documentos acostados aos autos, encontra-se ativo…
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