Processo 0704124-44.2022.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704124-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de impugnação à penhora de valores, via SISBAJUD (ID 273503929), apresentada pela executada Fundação Sistel de Seguridade Social, por meio da qual se pretende a desconstituição do bloqueio realizado, no valor de R$ 63.985,96. Sustenta a impugnante, em síntese: pendência de pedido de efeito suspensivo em Agravo em Recurso Especial; ausência de intimação quanto à continuidade da execução, à planilha apresentada pela exequente e ao próprio bloqueio; necessidade de reabertura de prazo para pagamento voluntário; e existência de excesso de execução. A exequente apresentou resposta, arguindo, preliminarmente, a inobservância dos requisitos do art. 525 do CPC e, no mérito, a regularidade da constrição e a correção dos cálculos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, verifico que a impugnação não observa o disposto no art. 525, §1º e §4º, do CPC, uma vez que a executada não apresentou planilha de cálculos própria, tampouco indicou o valor que entende devido, limitando-se a impugnação genérica dos cálculos apresentados, o que inviabiliza o contraditório específico e impede a apreciação do alegado excesso. Desse modo, rejeito a impugnação quanto à alegação de excesso de execução. Melhor sorte não assiste à executada quanto aos demais argumentos levantados. A executada afirma existir pedido de efeito suspensivo ainda pendente de apreciação no AGI 0712289-78.2025.8.07.0000, o que obstaria o prosseguimento da execução. Contudo, em consulta ao referido processo no sistema PJE de 2ª instância, verifiquei que o recurso teve seu seguimento negado (decisão de ID 73170762 dos referidos autos), tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, conforme trecho abaixo: Ao compulsar os autos, verifica-se a existência de decisão definitiva da matéria, inclusive apreciada nesta instância recursal no Acórdão nº 1436804, da Apelação Cível nº 0704124-44.2022.8.07.0001. Confira-se: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO – PAMA. COPARTICIPAÇÃO. DESCONTO NOS BENEFÍCIOS DEVIDOS À VIÚVA. PENSÃO E PECÚLIO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não configurado o interesse recursal da autora quanto ao pedido de nulidade da cláusula que autoriza os descontos das despesas deixadas pelo participante nos benefícios devidos a ela e a restituição dos valores indevidamente retidos a esse título, porquanto já reconhecidos pela sentença, não se conhece do recurso nesses pontos. A ré é entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme enunciado da Súmula no 563, do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos artigos 1.997 e 1.792, do Código Civil, pelo pagamento das dívidas do falecido responde a herança; os herdeiros só respondem na proporção da parte que lhes couber na herança. Os benefícios de pensão e pecúlio por morte não integravam o patrimônio do extinto e são devidos diretamente à viúva, beneficiária; portanto, não…
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