Processo 0704125-85.2025.8.02.0058
TJAL • Inventário
Partes do processo (1)
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ADV: FRANKLIN ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 18787/AL), ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL) - Processo 0704125-85.2025.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Gileide Gregorio Albuquerque - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOURDES VICÊNCIA DA SILVA, na qualidade de terceira interessada, em face da sentença de páginas 177/190, sob a alegação de existência de contradição, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença teria incorrido em contradição ao, de um lado, afastar o pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião do imóvel onde funciona a Churrascaria "O Coringão" e, de outro, homologar a partilha dos direitos possessórios exercidos pelo de cujus sobre o referido bem. Foram apresentadas contrarrazões pelos embargados, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É O RELATÓRIO. DECIDO.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso concreto, não se verifica a alegada contradição.A sentença embargada expressamente distinguiu duas situações jurídicas diversas: a pretensão de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião e a transmissão sucessória dos direitos possessórios exercidos pelo falecido.Quanto à primeira questão, foi consignado que o reconhecimento da aquisição originária da propriedade exige ação própria, observando-se o procedimento específico previsto na legislação, razão pela qual tal pretensão não poderia ser apreciada incidentalmente nos autos do inventário.Por outro lado, a homologação da partilha dos direitos possessórios decorreu do reconhecimento de que a posse constitui situação jurídica patrimonial transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, integrando o acervo hereditário independentemente da discussão acerca da titularidade dominial do imóvel.Não há incompatibilidade lógica entre as conclusões adotadas na sentença. Ao contrário, a decisão observou a distinção técnica existente entre domínio e posse, afastando a análise da aquisição da propriedade e limitando-se a reconhecer a transmissibilidade dos direitos possessórios alegadamente exercidos pelo de cujus, nos exatos limites permitidos pelo procedimento sucessório.Tais argumentos traduzem mero inconformismo com o mérito da decisão e buscam rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Cumpre destacar, ainda, que a sentença homologatória expressamente ressalvou eventuais direitos de terceiros, preservando a possibilidade de discussão da titularidade, da posse ou de quaisquer outros direitos sobre o imóvel pelas vias processuais adequadas, não produzindo coisa julgada material sobre tais questões.Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, os embargos não merecem acolhimento. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos embargados, também não merece acolhimento. Embora os embargos de declaração não comportem provimento, não se verifica, na hipótese, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC aptas a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 81 do mesmo diploma legal. A embargante apresentou fundamentação jurídica voltada à demonstração de suposta…
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