Processo 0704129-65.2024.8.07.0011
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704129-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: T. A. T. REQUERIDO: M. G. B. D. F. SENTENÇA (com força de ofício) I — RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos, ajuizada por T. A. T. em face de M. G. B. D. F., ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que iniciou relacionamento amoroso com o réu em 2015 e que, a partir de janeiro de 2016, passou a residir com o requerido em Brasília/DF, com o ânimo de constituir família. Sustenta que a união estável foi posteriormente formalizada por escritura pública lavrada em 26/02/2020, na qual constou, por erro material, como termo inicial 01/01/2017, quando o correto seria 01/01/2016. Afirma que a convivência se encerrou em maio de 2024, com a saída do requerido do lar comum, e que da relação adveio a filha B.A.D.F., nascida em 2022, cujos pedidos relativos a alimentos foram desmembrados para autos próprios, por força da decisão de ID 208765876. Postulou, em sede de emenda à inicial consolidada (ID 213789834), os seguintes provimentos: (a) reconhecimento e dissolução da união estável, com correção do termo inicial para 01/01/2016; (b) tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em seu favor, no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do requerido; (c) fixação de alimentos definitivos no mesmo percentual, pelo período de 24 meses, considerando a alegada incapacidade circunstancial para prover o próprio sustento; (d) manutenção da autora como dependente no plano de saúde do requerido pelo período de 02 (dois) anos; (e) partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da união. Com a inicial, trouxe documentos. Pela decisão de ID 212772788 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e pela decisão de ID 214838160 indeferiu-se o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. A autora interpôs agravo de instrumento (0748623-48.2024.8.07.0000), cuja liminar restou indeferida. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 224069034), acompanhada de propostas de acordo. Sustentou, em síntese, que o início da convivência com ânimo de constituir família somente se deu em 01/01/2017, conforme expressamente declarado na escritura pública de união estável, instrumento que reputa hígido e não impugnado quanto a vícios formais. Reconheceu o término da união em 07/04/2024. Quanto à partilha, manifestou anuência ao regime da comunhão parcial de bens, ressalvando, contudo, a existência de patrimônio particular anterior à união, os quais defende devam ser deduzidos da partilha, mediante atualização monetária. Impugnou os pedidos de alimentos e de manutenção em plano de saúde, ao argumento da capacidade laboral da autora e do auxílio que vem prestando. A autora apresentou réplica (ID 227155078). As partes foram intimadas para especificação de provas. Sobreveio decisão saneadora (ID 234729118) que: (i) reconheceu, à luz das alegações da contestação e do conjunto probatório, que a união estável teve início em 01/01/2016 e término em 07/04/2024; (ii) declarou desnecessária a produção de prova testemunhal; e (iii) determinou que a partilha seria analisada a partir dos extratos bancários, ações, investimentos e bens existentes na data da separação de fato…
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