Processo 0704132-83.2025.8.07.0011
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704132-83.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIVAL ALVES DA SILVA RECONVINTE: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO GM SA RECONVINDO: ENIVAL ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais ajuizada por Enival Alves da Silva em face de General Motors do Brasil Ltda., Amorim e Alves Comércio de Veículos Ltda. (Pedragon) e Banco GM S.A. Acolho os Embargos de Declaração, a fim de dirimir as controvérsias e efetivamente promover o saneamento do feito. Narra a inicial que, em 19/04/2023, o autor adquiriu o veículo Chevrolet Onix Plus, placa SGT3E58, pelo valor de R$ 94.690,00, mediante financiamento junto ao Banco GM. Após cerca de 24.500 km rodados, o motor apresentou falha por carbonização, tendo a fabricante substituído integralmente o propulsor em garantia. Em janeiro de 2025, com aproximadamente 44.000 km, o mesmo defeito reapareceu, sendo o veículo encaminhado à Pedragon em 03/02/2025, ocasião em que a montadora recusou o reparo em garantia ao argumento de uso de combustível inadequado. Laudo técnico contratado pelo autor (ID 246357894) concluiu pela existência de vício de fabricação. Em 25/06/2025, foi firmado "Instrumento Particular de Declaração, Transação e Quitação" (ID 246358700), reputado nulo pelo autor. Tese considerações jurídicas e, ao final, pleiteia a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, com restituição integral dos valores pagos, e a condenação por danos materiais no importe de R$ 5.073,55. A Pedragon contestou (ID 249615412) suscitando carência de ação, ilegitimidade passiva e ilegitimidade para responder pelo financiamento. No mérito, sustentou inexistência de vício de fabricação, atribuindo a falha a combustível inadequado, e o cumprimento do acordo extrajudicial. Apresentou reconvenção postulando obrigação de fazer consistente na retirada do veículo de suas dependências. O Banco GM contestou (ID 249895416) sustentando a autonomia entre os contratos de compra e venda e financiamento. A General Motors contestou (ID 250529325) alegando culpa exclusiva do consumidor pelo uso de combustível inadequado e o cumprimento do termo de transação. Réplica e contestação à reconvenção nos IDs 251676633 e 259913912. Na especificação de provas, as partes postularam prova pericial mecânica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (IDs 265322055, 265603732 e 266160107). Rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela Pedragon, pois a discussão sobre a validade do termo de transação e o efetivo cumprimento da obrigação confunde-se com o mérito, subsistindo o interesse processual. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Pedragon, porquanto, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC). Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade da Pedragon quanto ao pedido de rescisão do financiamento, eis que a discussão sobre a interdependência contratual constitui matéria de mérito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. São pontos incontroversos: (I) a…
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