Processo 0704133-25.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704133-25.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704133-25.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA RODRIGUES DA SILVA REU: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Katia Rodrigues da Silva em desfavor de Nova Saúde Operadora Integrada Ltda, ambas qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (Id 272100747 e Id 272100748) que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré, na modalidade coletivo empresarial, e que, gestante primigesta com aproximadamente 23 (vinte e três) semanas de gestação, foi admitida no Pronto Socorro do Hospital Mantevida, Unidade Asa Norte, em 11/04/2026, apresentando quadro de sangramento vaginal vermelho vivo associado à perda de líquido claro, com suspeita de ruptura prematura de membranas (bolsa rota). Afirma que a equipe médica indicou internação de urgência para investigação do quadro, com instituição de betametasona para maturação pulmonar fetal e início de antibioticoterapia, em razão do risco infeccioso materno-fetal, conforme relatório médico subscrito pela profissional assistente. Sustenta que, mesmo diante da indicação médica de urgência, a ré negou a autorização da internação sob o fundamento de carência contratual. Invocou o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que impõe a cobertura obrigatória dos atendimentos de urgência e emergência, a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC e o art. 927, § único, do Código Civil. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré autorizasse e custeasse a internação e todos os exames e procedimentos médicos necessários até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com determinação subsidiária dirigida ao Hospital Mantevida, Unidade Asa Norte, para que providenciasse a internação às expensas da requerida; a citação da ré; o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC; a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência, condenando a ré, em definitivo, a suportar os ônus financeiros referentes à internação, exames, cirurgia e todos os procedimentos que se fizessem necessários até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelas negativas de atendimento praticadas; e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem revertidos em favor do Programa de Assistência Jurídica (PROJUR), nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei Distrital nº 2.131/98. Registrou interesse na autocomposição e atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A inicial veio instruída com os seguintes documentos: documento de identificação da autora (Id 272100751), documento de identificação do representante (Id 272100752), comprovante de residência (Id 272100753), relatório médico (Id 272100754), negativa do plano por carência (Id 272100755), carteirinha do plano de saúde (Id 272100756), comprovantes de pagamento das mensalidades de janeiro e fevereiro (Id 272100757), declaração de hipossuficiência (Id 272100758) e contrato do plano de saúde (Id 272100759). O Juízo do Plantão Judiciário, por decisão de…

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