Processo 0704137-95.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704137-95.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704137-95.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ALICE ALMEIDA MEIRELES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A parte ré suscita a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento de valores cobrados após dez anos, com fundamento no artigo 205 do Código Civil. Contudo, tese em apreço não merece acolhimento. A pretensão da parte autora é eminentemente declaratória, voltada ao reconhecimento da inexistência de relação contratual e dos débitos dela decorrentes. As ações declaratórias, por sua natureza, não se sujeitam a prazo prescricional, porquanto não veiculam pretensão condenatória, mas sim o reconhecimento judicial da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Rejeito a questão prejudicial suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de nulidade do contrato vinculado à inscrição 692909-5 e de inexistência dos débitos correspondentes; ao ressarcimento em dobro de eventuais valores pagos indevidamente e à obrigação de fazer consistente na cessação de negativação e protestos vinculados à referida inscrição. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega que reside no imóvel situado na SHSN CH 84, Conjunto E1, Lote 13, Ceilândia/DF, inscrição 914220-7, há mais de 14 anos. Relata que, em 18/6/2025, compareceu ao estabelecimento da parte ré para realizar parcelamento de débitos relativos à sua residência (inscrição 914220-7) e, nessa oportunidade, tomou conhecimento de um débito de aproximadamente R$ 12000,00 vinculado à unidade de consumo 692909-5, referente ao mesmo logradouro, mas ao Conjunto E2. Afirma que, após contestação administrativa, a parte ré reconheceu o erro e informou que as contas seriam canceladas; contudo, em 23/1/2026, foi novamente surpreendida com a cobrança de R$ 3610,16 referente à mesma inscrição 692909-5, relativa ao período de 26/11/2013 a 10/12/2025. Sustenta que nunca foi proprietária do imóvel correspondente ao Conjunto E2, que os endereços na região foram estabelecidos há menos de dois anos. A parte ré afirma que a parte autora figurava como responsável financeira da unidade de consumo 692909-5 desde 26/11/2013, tendo sido excluída dessa responsabilidade apenas em 10/12/2025. Esclarece que a referida unidade tratava-se de ligação sem hidrômetro, com cobranças de tarifas fixas realizadas conforme critérios normativos da Resolução 14/2011 da ADASA. Reconhece, porém, que foi identificada duplicidade cadastral, com a criação da inscrição 914220-7 em 11/9/2023, e que promoveu revisão administrativa das faturas e consequente desativação da inscrição 692909-5. A controvérsia central reside em determinar se a parte autora é responsável pelos débitos vinculados à inscrição 692909-5. Os documentos acostados pela própria parte ré são elucidativos. A tela do sistema de…

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