Processo 0704141-12.2024.8.02.0046

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0704141-12.2024.8.02.0046
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0704141-12.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Maria Tania Ferreira de Mendonça Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704141-12.2024.8.02.0046 Recorrente: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE). Recorrida: Maria Tânia Ferreira de Mendonça Oliveira. Advogado: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL). Advogada: Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os artigos 4º, 12 do Decreto de n.º 9.978/2019, 5º da Lei Complementar de n.º 8/1970, 17, 18, 932, V, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 484/494, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 483, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 4º, 12 do Decreto de n.º 9.978/2019, 5º da Lei Complementar de n.º 8/1970, 17, 18, 932, V, do Código de Processo Civil, pois "quando o objeto da ação diz respeito ao ÍNDICE DE CORREÇÃO UTILIZADO NAS CONTAS DO PASEP, os quais foram expressamente definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, a UNIÃO é legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme se vê no item 5 da ementa do Acórdão Repetitivo prolatado no Tema 1.150 do STJ" (sic, fl. 475). Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.387, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.387 Questão submetida a julgamento: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tese firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados