Processo 0704142-21.2025.8.07.0014
TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0704142-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Trata-se de procedimento de Alvará Judicial ajuizado por CARLOS ANTONIO FREIRE FRANCA, MARISTELLA FREIRE SILVA FRANCA, MARILDA FREIRE FRANCA e MARILIA FREIRE FRANCA, a fim de obter autorização judicial para a alienação de um bem imóvel do qual os requerentes são coproprietários em partes iguais. As autoras, Marília Freire França e Marilda Freire França, são interditadas e estão representadas por seu irmão e curador, CARLOS ANTONIO FREIRE FRANCA. (ID. 234306035) Os requerentes informam que o bem objeto do pedido consiste em um lote urbano localizado na Praça Antônio Carlos de França, na cidade de Ponte Alta do Bom Jesus, Estado do Tocantins, com as medidas e confrontações constantes da matrícula 197, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Alta do Bom Jesus/TO (ID. 234306038). Esclarecem que o imóvel se encontra em desuso, sem perspectiva de habitação ou utilização econômica por parte dos coproprietários, motivo pelo qual a venda se apresenta como a medida mais adequada para a preservação do patrimônio. (ID. 234304010) Os autores noticiam a existência de uma proposta concreta de compra formulada pelo promitente comprador JOSÉ CARLOS DE FRANÇA, pelo valor total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). (ID. 244728808) Instado a se manifestar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu a avaliação oficial do imóvel, por carta precatória, a fim de resguardar os interesses patrimoniais das curateladas e aferir a compatibilidade da proposta com o valor de mercado local. (ID. 240110934) O Auto de Avaliação lavrado por Oficial de Justiça Avaliador atribuiu ao imóvel, consistente em lote de 609m² com construção comercial rústica, o valor de mercado de R$ 38.000,00. (ID. 268750830) O Ministério Público consignou que o valor da avaliação é compatível com a proposta apresentada, no importe de R$ 37.000,00, razão pela qual opinou favoravelmente ao deferimento da alienação, desde que as cotas-partes pertencentes às curateladas sejam depositadas em conta judicial vinculada ao juízo, com posterior prestação de contas. (ID. 269392357) É o relatório, passo a fundamentar e DECIDO. Antes de adentrar o mérito da pretensão, impõe-se a adequação do valor atribuído à causa, providência que deve ser realizada de ofício pelo magistrado quando se verifica descompasso entre a indicação da parte e o benefício econômico perseguido no processo. A parte requerente atribuiu à causa o montante de R$ 100,00 (cem reais) para fins meramente fiscais. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder, de forma precisa, ao proveito econômico pretendido pela parte demandante. Em procedimentos de jurisdição voluntária cujo objeto central é a obtenção de alvará judicial para a alienação de um bem específico, o benefício econômico da demanda equivale ao exato valor pelo qual o negócio jurídico será concretizado. No presente caso, os requerentes buscam autorização para a venda de um imóvel pelo valor expressamente pactuado no contrato de promessa de compra e venda (ID 244728808) e confirmado nos autos, qual seja, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Dessa forma, a quantia inicialmente indicada não reflete a realidade econômica do litígio e…
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