Processo 0704146-40.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Número do processo: 0704146-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGNER LUIS VIEIRA REQUERIDO: CARLA CRISTINA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de ação de arbitramento de aluguel proposta por ROGNER LUIS VIEIRA em desfavor de CARLA CRISTINA VIEIRA e Kenia Roberta Vieira partes devidamente qualificadas nos autos. Narra que as partes são herdeiras de Wagner Luiz Vieira, falecido em 22/08/2020; no inventário, foi ressalvada a meação à viúva e partilhado o restante entre os herdeiros, na proporção de 16,66% para cada. Entanto, as requeridas usufruem com exclusividade dos seguintes bens: a) apartamento nº 408, Bloco B, situado na QI 03, Lotes 900/940, Setor de Indústria, Gama/DF, ocupado por Kenia Roberta Vieira; e b) apartamento nº 602, Bloco A, situado no Residencial Vivaldi Moreira, Águas Claras/DF, ocupado por Carla Cristina Vieira. Em 16/08/2024, notificou às rés sua intenção de receber os aluguéis correspondentes à sua parte na propriedade e houve concordância, o impasse consiste apenas no valor proposto. Ao final, pede a condenação das rés ao pagamento de aluguéis correspondentes à parte do requerente (16,66%) nos imóveis por elas ocupados, a serem calculados desde a data da notificação extrajudicial (16/08/2024) e que a obrigação perdure até a desocupação dos imóveis e que sejam responsabilizadas pelo pagamento de IPTU, taxas condominiais e outros débitos do bem, enquanto residirem no local. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. Por determinação do Juízo, o autor emendou a inicial, para constar do polo passivo apenas a ré CARLA CRISTINA VIEIRA, o que foi atendido pelo autor, id. 232193021. Estimou o valor do aluguel do imóvel apartamento nº 602, Bloco A, situado no Residencial Vivaldi Moreira, Águas Claras/DF, em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), cuja fração de 16,66% corresponde a R$399,84 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos). Citada, a ré apresentou contestação e documentos, id. 240871375. Em preliminar, alega inépcia da inicial. No mérito, concorda com o arbitramento de aluguel, mas impugna o valor; que o autor trouxe avaliações incompatíveis com o mercado imobiliário; que a genitora passa dias com as a requerida, revezando a moradia entre as filhas; os valores são devidos desde setembro/2024, conforme notificação do próprio autor; vem efetuando pagamento ao autor, no valor que entende devido. Junta laudo do valor que entende devido (id. 240871387) e requer a improcedência do pedido. Réplica pelo autor, id. 244111260. A ré manifestou sobre os documentos trazidos em réplica, id. 245797977. O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré; as partes foram intimadas para especificação de provas, id. 247984223. O autor juntou documentos, id. 249375712. O Juízo determinou a realização de avaliação judicial, para estabelecer o valor do aluguel do imóvel. Laudo de avaliação juntado sob id. 259555230. A ré apresentou impugnação, id. 264996846. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois, mesmo de forma sucinta, a parte autora delineou os fatos e os…
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