Processo 0704146-57.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704146-57.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704146-57.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON DE CARVALHO COSTA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a 1.ª parte ré (Banco BRB) suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços de cartão de crédito são prestados exclusivamente pela 2.ª parte ré (Cartão BRB), pessoa jurídica distinta, de modo que não teria ingerência sobre a relação contratual em debate. A 2.ª parte ré, por sua vez, alega perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restituição de valores, tendo em vista que a quantia de R$ 3950,75 foi administrativamente estornada em 17/03/2026. Contudo, a despeito de as partes rés possuam personalidades jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico. Ademais, os descontos impugnados pela parte autora foram realizados diretamente em conta corrente mantida junto à 1.ª parte ré, de modo que ambas as instituições concorreram para a prática questionada, integrando a cadeia de fornecimento do serviço financeiro. Incide, portanto, a responsabilidade solidária entre os fornecedores, nos termos dos artigos 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, apesar do estorno administrativo (id. 273470201), a pretensão da parte autora reclama pronunciamento jurisdicional quanto à licitude ou ilicitude do desconto realizado, o que constitui o próprio mérito da demanda. A restituição administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora, que busca a declaração de ilicitude da conduta e a resolução definitiva da controvérsia. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento da quantia de R$ 3950,75; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6049,25. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega que em fevereiro de 2026 as partes rés, de forma unilateral e sem autorização judicial, descontaram o valor de R$ 3950,75 de sua conta corrente – utilizada para recebimento de salário –, correspondente a aproximadamente 38% de sua remuneração líquida, para pagamento de fatura de cartão de crédito em atraso, comprometendo despesas básicas como alimentação, moradia e contas essenciais. A 1.ª parte sustenta a regularidade do desconto com fundamento em cláusula contratual expressa (Cláusula 8 do Contrato de Utilização do Cartão) que autoriza o provisionamento e o débito em conta corrente do valor total, mínimo ou parcial da fatura em atraso, caracterizando exercício regular de direito (id. 272613379). 2.ª parte ré reitera a existência de previsão contratual para o débito, informa que procedeu ao estorno integral do valor em 17/3/2026 e incluiu o cartão no arquivo de inibição de débitos, sustentando a inexistência de dano moral indenizável…

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