Processo 0704147-28.2025.8.07.0019

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0704147-28.2025.8.07.0019
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704147-28.2025.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: SIMONE KELLEN SILVA DE FATIMA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia (“Autor”) em desfavor de Simone Kellen Silva de Fatima (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte ré; (ii) não houve o pagamento de cinco mensalidades relativas ao ano de 2021; (iii) é credor da quantia atualizada de R$ 19.200,68. 3. Deu-se à causa o valor de R$ 19.200,68. 4. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 5. As custas iniciais foram recolhidas. Embargos Monitórios 6. A ré foi citada por edital e apresentou embargos à monitória, por intermédio da Curadoria Especial. 7. Na oportunidade, impugnou os fatos por negativa geral. Manifestação do Autor 8. O autor apresentou resposta aos embargos; repisou os argumentos declinados na petição inicial. Provas 9. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram. 10. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 12. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii]. Preliminares 13. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 14. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 15. Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 16. Na hipótese, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (Id. 236484163), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc. I, do CPC). 17. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que…

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