Processo 0704149-86.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704149-86.2024.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ANDRÉ VIEIRA MENKE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO CÍVEL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DO PASEP. SAQUE INDEVIDO E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de valores referentes à conta individual do PASEP, sob a alegação de saques indevidos e ausência de correção adequada. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do banco e determinou a indenização, com base em perícia judicial que apontou valor inferior ao devido no resgate da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão autoral, à luz do Tema 1.150 do STJ e da data de ciência dos desfalques; e (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade pela má gestão dos valores vinculados à conta PASEP, especialmente diante das conclusões periciais homologadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.150 do STJ estabelece que o prazo prescricional é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques. No caso, o último saque ocorreu a menos de 10 (dez) do ajuizamento da ação. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionado ao PASEP. 5. A perícia técnica atestou que os valores resgatados foram inferiores aos devidos, em razão de documentação bancária incompleta e ausência de aplicação correta dos índices de correção. 6. A controvérsia não se refere à distribuição do ônus da prova (Tema 1300/STJ), mas sim à constatação de falha administrativa reconhecida por laudo pericial judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento de valores em conta vinculada ao PASEP é decenal, com termo inicial a partir da ciência dos desfalques, que se dá com o saque de valores da conta. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, inclusive quanto à atualização monetária e saques indevidos. 3. A perícia judicial pode comprovar o valor indevido recebido, mesmo diante da insuficiência de documentos bancários fornecidos pelo réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, art. 205; CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 e Tema 1.300 TJDFT, Acórdão 2003810, Apelação Cível 0721012-59.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 04.06.2025, DJe 12.06.2025; TJDFT, Acórdão 1999715, Apelação Cível 0731709-42.2020.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. 14.05.2025, DJe 28.05.2025. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado; b)…
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