Processo 0704163-87.2026.8.07.0005

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0704163-87.2026.8.07.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704163-87.2026.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIS FELIPE GREGORIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por LUÍS FELIPE GREGÓRIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos vinculados à execução de título extrajudicial proposta contra JUVENIL DE OLIVEIRA ALMEIDA. Na petição inicial, o embargante afirma que adquiriu, em setembro de 2024, o veículo FIAT/UNO WAY 1.4, objeto da restrição judicial determinada no processo executivo, mediante instrumento particular de compra e venda e cessão de direitos, com firmas reconhecidas. Sustenta que, desde a aquisição, passou a exercer a posse direta do bem, assumindo as obrigações decorrentes do financiamento então existente. Narra que, não obstante a aquisição anterior, foi inserida restrição de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD em novembro de 2025, em razão de execução movida pelo embargado em face do antigo proprietário. Aduz ser terceiro de boa-fé, não integrante da relação processual executiva, e afirma que a constrição judicial recaiu sobre bem que já não integrava o patrimônio do executado. Com fundamento nessas alegações, requer a concessão de tutela de urgência para levantamento imediato da restrição judicial, bem como, ao final, o reconhecimento da insubsistência definitiva da constrição. Postula, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, encontra disciplina no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se de provimento de caráter excepcional, que pressupõe a presença concomitante de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o embargante tenha juntado instrumento particular de compra e venda do veículo, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. Isso porque, não obstante a previsão contratual de pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de ágio, inexiste prova documental idônea nos autos que comprove o efetivo pagamento dessa quantia. A simples declaração contratual de quitação, desacompanhada de comprovantes financeiros, não se mostra, neste momento processual, suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a efetiva transferência patrimonial do bem. Além disso, não consta nos autos o contrato de financiamento que teria sido assumido pelo embargante, tampouco documento hábil que comprove a anuência da instituição financeira credora quanto à substituição do devedor originário. Ao contrário, a documentação acostada indica que o financiamento permanece formalmente vinculado ao executado JUVENIL DE OLIVEIRA ALMEIDA, circunstância que fragiliza, em análise preliminar, a alegação de domínio exclusivo do embargante sobre o veículo. Ressalte-se, ainda, que os comprovantes…

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