Processo 0704166-97.2026.8.07.0019
TJDFT • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0704166-97.2026.8.07.0019 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: JOAO PAULO SILVA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva. Manifestação do Ministério Público ao ID 274617771. É o breve relatório. Decido. Consoante dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, ao Magistrado é possível a revogação da prisão preventiva, caso verifique a falta de motivo para que esta subsista. Contudo, no caso dos autos, persistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, prova da existência do crime, consubstanciada nos elementos coligidos nos autos, bem como indícios suficientes de sua autoria, os quais recaem sobre o réu, além da necessidade de garantia da ordem pública, em especial da incolumidade física e psicológica da ofendida. O fumus comicti delicti é extraído do Auto de Prisão em Flagrante (ID 272648965), pela Ocorrência Policial nº 3.692/2026-27ª DP (ID 272648991) e, especialmente, pelos registros audiovisuais que demonstram a lesão no joelho da vítima (ID 272648987), corroborada pelo depoimento colhido na fase inquisitorial. Os indícios de autoria são robustos, uma vez que o réu foi preso no local dos fatos logo após as agressões. A narrativa da vítima, detalhada na Certidão de Atendimento do MPDFT (ID 274450947), descreve que o acusado desferiu chineladas em seu rosto, chutes e um empurrão que a fez cair e lesionar o joelho, além de proferir ameaças de morte: "vou te quebrar, eu vou te quebrar". O periculum libertatis decorre do histórico criminal do réu, conforme detalhado na Folha de Antecedentes Penais (FAP) de ID 272670616, que conta com 9 anotações. Além de reincidente, já foi agraciado, por mais de uma vez, com benefícios como sursis e acordo de não persecução penal. Conta, ainda com várias anotações por violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar nos últimos anos, tendo sido preso em flagrante por 7 vezes. O réu já foi beneficiado anteriormente com liberdade provisória e monitoração eletrônica (ID 272648983), o que, aparentemente, mostrou-se insuficiente para frear seu ímpeto delitivo. Por sua vez, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 272648980) indicou pontuação elevada, com menção a episódios anteriores de extrema gravidade, como tentativa de homicídio com faca e ameaças de que "se não for minha, não será de mais ninguém", além de comportamento controlador e uso abusivo de entorpecentes. Como bem pontuou a decisão que determinou a prisão preventiva “(...) O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos. A vítima relata que João Paulo é pessoa agressiva e que já sofreu diversas agressões físicas ao longo do relacionamento, incluindo marcas no rosto, tentativa de homicídio com faca na cabeça e múltiplas lesões corporais. No presente caso, a vítima foi atingida com chineladas no rosto e chutes, resultando em lesão no joelho. Há contexto de reiterada violência, de modo que outras medidas cautelares são insuficientes para o caso. Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal. Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.…
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