Processo 0704167-21.2022.8.07.0020
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704167-21.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REQUERIDO: EVILENE SILVA E SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 256378746. O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de agendamento de audiência de conciliação. Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida. Confira-se os precedentes do e. TJDFT, abaixo delineados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2. A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE BUSCA PATRIMONIAL POR SISTEMAS (CENSEC, CCS-BACEN, INFOSEG, SERASAJUD) APÓS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 921, III E § 3º, CPC). AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU INDÍCIOS CONCRETOS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS E LIMITES DO PODER JUDICIAL. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ART. 797, CPC) E DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) SEM SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão do Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, proferida no cumprimento de sentença nº 0700892-09.2018.8.07.0019, que indeferiu novas pesquisas patrimoniais via CENSEC, CCS-BACEN, INFOSEG e SERASAJUD, após diligências infrutíferas em SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; embargos de declaração acolhidos apenas para suprir omissão e, no mérito, manter o indeferimento; execução suspensa (art. 921, III, CPC), com prescrição assinalada para 22.07.2030. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível renovar buscas patrimoniais por CENSEC, CCS-BACEN, INFOSEG e SERASAJUD em execução suspensa sem indicação de bens ou indícios concretos de modificação patrimonial…
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