Processo 0704168-92.2024.8.02.0046

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0704168-92.2024.8.02.0046
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0704168-92.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargada: Juraci Tavares Pereira Pauferro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Mercantil do Brasil S/A em face do acórdão de págs. 184/190, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação por ele interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado. Aponta que este órgão colegiado deixou de se manifestar acerca da necessária compensação dos valores que teriam sido originalmente creditados na conta bancária da autora. Alega que a ausência de manifestação viola o art. 884 do Código Civil e enseja o enriquecimento sem causa da consumidora. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício integrativo. Intimada, a embargada manifestou-se às págs. 07/11, arguindo que o recurso busca rediscutir o mérito da decisão. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. A despeito da tempestividade do recurso, os presentes embargos de declaração não reúnem as condições de admissibilidade necessárias para o seu conhecimento, ante a ocorrência de manifesta e indevida inovação recursal. O cerne do inconformismo do embargante repousa na alegação de que o acórdão incorreu em omissão por não fixar a compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora em decorrência do contrato declarado nulo. Ocorre que, ao compulsar detidamente as razões do Recurso de Apelação interposto pelo banco (págs. 149/156), verifica-se que a matéria pertinente à compensação de valores sequer foi devolvida ao conhecimento deste Tribunal. Nos pedidos da apelação, a instituição financeira limitou-se a requerer: a) a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial; b) a redução do quantum indenizatório dos danos morais; e c) sucessivamente, a aplicação da restituição na forma simples. Não houve a formulação de pedido expresso, claro e subsidiário direcionado à compensação de créditos, tampouco a devida fundamentação jurídica correlata. Desta forma, a pretensão deduzida em sede de aclaratórios configura nítida inovação recursal e flagrante violação ao princípio do efeito devolutivo. O acolhimento ou mesmo o debate sobre o tema neste momento processual implicaria em inadmissível supressão de instância e violação à preclusão consumativa, visto que a matéria não foi submetida oportunamente ao crivo deste Colegiado nas razões do apelo. Por linha de simetria, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a analisar teses não ventiladas no recurso anterior, carecendo a parte de interesse em alegar omissão sobre ponto que ela própria não submeteu ao julgamento. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que a insurgência da instituição financeira, conquanto manifestamente inadmissível, traduz erro de técnica processual que não chega a configurar litigância de má-fé ou intuito deliberadamente protelatório. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados