Processo 0704169-67.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704169-67.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO MENDONCA DE AZEVEDO RÉU: CONDOMINIO DA CHACARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CPF/CNPJ: 07.348.156/0001-07, Endereço: Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 01 Chácara 25/3 - ST SH VICENTE PIRES, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-800. Telefone: DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada por MAURO MENDONCA DE AZEVEDO em desfavor do CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 25/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, em que o Autor pretende a declaração de inexistência de vínculo jurídico-obrigacional com a associação Ré e a cessação definitiva das cobranças de taxas associativas, alegando que seu imóvel — Lote nº 17 (antigo Lote 20 B), Conjunto 08, Quadra 02, Trecho 01, Vicente Pires, Brasília/DF, Matrícula nº 104.967 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF — é totalmente independente da estrutura condominial, possuindo acesso exclusivo por via pública de livre trânsito, denominada "Rua Pública 02" do Trecho 01 da Vicente Pires, sem usufruir de quaisquer serviços, benfeitorias ou comodidades prestados pela Ré, tais como zelador, portaria 24 horas, coleta interna de lixo, câmeras de vigilância interna ou qualquer outro benefício custeado pela coletividade. Sustenta o Autor que jamais anuiu ou se associou formalmente à Ré, tendo notificado formalmente sua decisão de desassociação no ano de 2017, reiterando-a no presente ano de 2026, por meio das notificações extrajudiciais acostadas aos autos. Alega, ainda, que a Ré se apresenta como "Condomínio" mediante "nome fantasia" aprovado em ata, conforme documento intitulado ATA — Constituição do Condomínio — Chácara 25-3, quando na verdade constitui mera associação de moradores sem registro de condomínio edilício em Cartório de Imóveis, conforme confessado pela própria Ré naquela ata, ao reconhecer que "o condomínio ainda não poderá ser registrado no cartório de imóveis uma vez que os lotes ainda não possuem escritura pública". Afirma que a Escritura Pública — Lote 17, lavrada pelo Poder Público (TERRACAP) em processo de regularização fundiária (REURB-E), e a Certidão de Ônus — Lote 17 não contêm qualquer menção à obrigatoriedade de associação ou ao pagamento de taxas à entidade Ré. Informa que foi imitido na posse do imóvel em 15/08/2013, conforme Cessão de Direito — Lote 17, data anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017. Invoca os Temas 492/STF e 882/STJ e colaciona farta jurisprudência, inclusive precedentes desta Comarca em casos análogos envolvendo imóveis na mesma localidade geográfica — processos nº 0710912-85.2020.8.07.0020, 0713782-06.2020.8.07.0020 e 0716768-30.2020.8.07.0020 — nos quais o Poder Judiciário reconheceu a total independência dos imóveis e declarou a inexistência de relação jurídica e de débitos condominiais. Instruiu a exordial com documentos de identificação pessoal (C Identidade), Comprovante de residência emitido pela Neoenergia, Declaração de Hipossuficiência, Procuração, Contracheque — Mauro, Extratos Bancários — Mauro, Fatura Cartão, Escritura Pública — Lote 17, Certidão de Ônus — Lote 17, Cessão de Direito — Lote 17, ATA — Constituição do Condomínio — Chácara 25-3, Notificação Cartório, Notificações, Contranotificação — Associação, CNPJ —…
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