Processo 0704170-55.2026.8.02.0058
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL) - Processo 0704170-55.2026.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco C6 S/A - RÉU: David Cavalcante Silva - DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 S.A. em face da decisão de fls. 99/101, que reconheceu a conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional nº 0716565-16.2025.8.02.0058, em trâmite na 8ª Vara Cível Residual desta Comarca, e determinou a remessa dos autos àquele juízo, tido por prevento, com fundamento nos arts. 43, 55, §3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que a ação revisional já fora julgada, encontrando-se, atualmente, em fase de apelação. Para tanto, invocou a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada acerca da inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja revogada a ordem de remessa e determinado o prosseguimento do feito perante este juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Pois bem. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão de que padeça o pronunciamento judicial, bem como a corrigir erro material, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes sempre que o saneamento do vício implicar, por consequência lógica e necessária, a própria modificação do conteúdo decisório. No caso dos autos, a decisão embargada, ao determinar a reunião dos feitos, deixou de apreciar circunstância processual decisiva e apta a infirmar o próprio alicerce da remessa determinada, qual seja, a preexistência de sentença de mérito na ação revisional apontada como preventa. Com efeito, consoante se extrai dos autos, a ação revisional nº 0716565-16.2025.8.02.0058 foi julgada em 04 de fevereiro de 2026, sobrevindo sentença de improcedência, encontrando-se o feito, atualmente, na fase recursal de apelação. Ora, a reunião de processos conexos, na forma do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, tem por escopo precípuo prevenir o risco de prolação de decisões conflitantes. Tal risco, todavia, pressupõe a concomitância do trâmite cognitivo das demandas, de sorte que, advindo o julgamento de uma delas, esvazia-se, por completo, a própria razão de ser da medida. Nesse exato sentido orienta-se a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já houver sido julgado. Acresce-se, ademais, que a presente ação de busca e apreensão foi distribuída em 02 de março de 2026, ou seja, em data posterior à própria prolação da sentença na ação revisional, ocorrida em 04 de fevereiro de 2026, circunstância que, por si só, afasta a cogitada possibilidade de decisões conflitantes, porquanto, ao tempo do ajuizamento desta demanda, a controvérsia atinente à validade das cláusulas contratuais já se encontrava dirimida em primeiro grau de jurisdição. Reconhecida, pois, a omissão e suprida nos termos acima expostos, impõe-se, por decorrência lógica, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com a revogação da ordem…
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