Processo 0704170-70.2026.8.07.0008

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704170-70.2026.8.07.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704170-70.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILEIDE VIANA CAMELO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58 e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CPF/CNPJ: 30.680.829/0001-43 Nome: ZILEIDE VIANA CAMELO Endereço: Quadra 34 Conjunto 26, 07, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-406 Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Zileide Viana Santana em face de Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A., na qual a parte autora afirma ter sido vítima de golpe de engenharia social, com contratação de empréstimo pessoal e subsequentes transferências via Pix a terceiros. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, contracheque, relatório médico, boletim de ocorrência, contrato de empréstimo, comprovantes de transferências Pix, comunicações administrativas e demais documentos correlatos. A parte autora emendou a petição inicial, em cumprimento à determinação anterior, com a juntada de comprovante de endereço e pedido de reconhecimento da suficiência da documentação apresentada. Presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos formais mínimos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. No caso, além da declaração de hipossuficiência, consta dos autos contracheque indicando renda líquida mensal de R$ 5.625,59, com margem consignável de R$ 887,22, ao passo que a controvérsia envolve contrato de empréstimo de R$ 121.150,00, em 36 parcelas de R$ 4.795,44, valor que representa parcela expressiva da renda líquida mensal da autora. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, a probabilidade do direito encontra respaldo no conjunto documental inicialmente apresentado. A autora afirma que, em 29/05/2026, foi induzida por terceiro que se apresentou como representante do banco a contratar empréstimo pessoal nº 0141033131921457607911032170527043841514, no valor liberado de R$ 121.150,00, e a realizar sucessivas transferências via Pix a terceiros, no mesmo contexto temporal da suposta fraude. Os documentos juntados indicam que o contrato foi emitido em 29/05/2026, às 17h59, com valor total financiado de R$ 124.840,17, IOF de R$ 3.690,17, 36 parcelas mensais de R$ 4.795,44, CET anual de 28,926% e total a pagar de R$ 172.636,02. Também constam comprovantes e narrativas de transferências Pix realizadas no mesmo dia, em curto intervalo de tempo, nos valores de R$ 30.000,00, R$ 29.999,00, R$ 15.000,00, R$ 18.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 7.000,00, além de tentativa de agendamento de…

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