Processo 0704171-55.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0704171-55.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA, SUZANNE VEIGA DE MENDONCA REQUERIDO: DEBORA LANA DA SILVA SOUSA DECISÃO Conforme os ditames do rito sumaríssimo, a tentativa de autocomposição entre as partes tem caráter cogente, de modo que o diploma legal regente prevê que o não comparecimento à audiência de conciliação acarreta para o réu os efeitos da revelia e para o autor a extinção do feito por desídia. Logo, não há como deixar de ocorrer a audiência de conciliação, razão pela qual INDEFIRO o pleito autoral consistente em sua não realização por mero desinteresse. Por oportuno, ressalte-se que o § 5º do art. 334 do CPC é dotado de aplicabilidade tão somente no procedimento comum, não incidindo, pois, no rito sumaríssimo, por falta de previsão legal. Noutro giro, trata-se de tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidental por MENDONCA ODONTOLOGIA LTDA e SUZANNE VEIGA DE MENDONCA em face de DEBORA LANA DA SILVA SOUSA, partes já qualificadas nos autos. Com efeito, insta salientar que os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, é imprescindível a demonstração tanto do "fumus boni iuris" quanto do "periculum in mora" – o que, porém, não ocorreu na espécie, conforme os fundamentos a seguir delineados. No presente, os autores pugnaram pela concessão de tutela provisória objetivando a determinação de que a ré proceda à remoção de comentários veiculados em rede social e também de que se abstenha de publicar novas mensagens , sob o fundamento de que tais manifestações ocasionaram lesão à honra e à imagem dos postulantes. Ademais, pugnaram ainda, em sede de tutela de urgência, pela concessão de medida em face da requerida consistente na proibição de aproximação e de contato. A princípio, urge destacar que a censura consiste na possibilidade de o Estado interferir no conteúdo da manifestação do pensamento, razão pela qual é proibida pela Constituição Federal em diversos dispositivos (a saber: art. 5º, IV, IX e XIV, bem como art. 220, §§ 1º e 2º). Assim, constata-se que as várias normas constitucionais que asseguram a liberdade de expressão em sentido amplo conferem a esse direito uma posição preferencial (“preferred position”) em relação aos demais direitos fundamentais, conquanto não haja hierarquia entre eles. Isso significa que a restrição da liberdade de expressão é medida excepcional, notadamente quando os comentários se destinam a expressar a opinião do consumidor acerca do atendimento e da qualidade dos serviços prestados pelas demandantes – como ocorreu no caso concreto. Na espécie, valendo-se em sede de cognição sumária de um juízo de ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade supostamente violados, conclui-se que a retirada dos comentários publicados em rede social e a proibição de nova publicação de mensagens configurariam em verdade indubitável censura, o que contraria o ordenamento jurídico pátrio. Ressalta-se que, como é cediço, a colisão entre tais direitos deve ser resolvida preferencialmente pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Nesse diapasão, colaciono precedente da colenda 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal: “Direito Constitucional. Agravo regimental em reclamação. Liberdade de expressão. Decisão judicial que determinou a retirada de matéria…
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