Processo 0704175-17.2025.8.07.0012

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704175-17.2025.8.07.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

Direito de Família e Processual Civil. Ação de revisão de alimentos. Pretensão revisional advinda do genitor. Composição passiva. Alimentanda. Menor impúbere. Prestação alimentar. Obrigação inerente à paternidade. Alimentante. Situação de desemprego. Rendimentos mensais. Aferição precisa. Inocorrência. Capacidade financeira. Alteração. Ausência. Elementos probatórios indicativos de manutenção de atividade empresarial. Capacidade financeira. Mitigação. Variáveis da equação que norteia a fixação da obrigação alimentar. Necessidades, possibilidades e razoabilidade. Minoração. Redução. Balanceamento adequado. Nascimento de outro filho, perda do vínculo empregatício e endividamento voluntário. Inaptidão de implicarem em redução da capacidade contributiva além da ponderada. Variantes ponderadas. Preservação da conformação. Imperiosidade. Prequestionamento. Teses e dispositivos legais. Desnecessidade de enfrentamento. Resolução integral da demanda segundo os dispositivos aplicáveis ao caso concreto. Preliminar. Cerceamento de defesa. Produção de prova oral. Desnecessidade e descabimeto. Dilação probatória inservível. Violação do devido processo legal. Inocorrência. Rejeição. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. I) Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, resolvendo a ação de revisão de alimentos manejada pelo genitor em desfavor de sua filha menor impúbere, à qual presta alimentos, julgara parcialmente procedente o pedido revisional deduzido, reduzindo a prestação alimentícia originalmente fixada para patamar reputado condizente com a atual capacidade financeira ostentada pelo alimentante. II) Objeto em discussão 2. A questão objeto do apelo cinge-se à aferição da pertinência de ser minorada a verba alimentar debitada ao alimentante para importe aquém do originariamente revisto, ao estofo de que não fora devidamente sopesada sua capacidade financeira em arcar com a obrigação modulada, imputando-lhe encargo superior ao que efetivamente pode suportar, sem observância das variáveis que pautam a mensuração do pensionamento devido à filha alimentanda. III) Razões de decidir 3. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentarem subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo art. 370 do estatuto processual. 4. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando a prova oral postulada apta a lastrear o aduzido, mormente porque destinadas à comprovação de fatos irrelevantes ou que, por si só, seriam inaptos ao desiderato a que se propunham, a resolução antecipada da lide, sem incursão probatória além da prova documental colacionada, ou seu julgamento de plano conforma-se com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 5. Os alimentos, por…

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