Processo 0704180-40.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704180-40.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB 23687/BA), ADV: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB 42468/BA), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC) - Processo 0704180-40.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: Jorgevaldo de Olivera Barbosa - RÉU: Banco Master S/A - Prover Promocao de Vendas Ltda/avancard Cartoes – Bank, - Jorgevaldo de Oliveira Barbosa propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito, danos morais e tutela provisória de urgência, em face de Banco Máxima S/A (Máster) e Prover Promoção de Vendas Ltda - EPP (Avancard). A autora informa que ajuizou ação em 07 de outubro de 2021 em desfavor dos réus, oportunidade que foi reconhecido alguns dos seus pedidos (0712954-98.2021.8.01.0001), dentre os quais reconheceu aplicação de juros abusivos que consequentemente diminuiu o valor do saldo devedor e determinou aos demandados restituição de valores cobrados a maior. Nessa perspectiva, aduz que houve quitação das obrigações atinentes ao contrato n. 51-2000324993, inclusive, após recálculo do empréstimo com aplicação de novas taxas, foi devolvido troco à demandante. Contudo, apesar da efetiva quitação, os réus não deixaram de proceder com os descontos consignados, momento que a autora amarga enormes prejuízos. Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer a autora: a) benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC); b) Imediata restituição dos valores indevidamente cobrados. No mérito, pleiteia: a) confirmação da tutela de urgência para declarar a inexistência dos débitos imputados à autora e a devida devolução simples ou, caso entenda de forma diversa, devolução em dobro; b) reparação por danos morais no valor de R$12.000,00; c) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou aos autos os documentos de pp. 13/37. Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (p. 38). Petição apresentando documentos (pp. 41/47). Decisão determinando o encaminhamento dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (p. 48). Decisão do juízo da 2ª Vara Cível suscitando conflito de competência (p. 94). Decisão provisória do Conflito de competência n. 0100293-66.2026.8.01.0000 atribuindo à esta unidade jurisdicional a competência para apreciar pedidos urgentes (p. 114). É o relatório. Passo a decidir. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Em cotejo ao conflito de competência n. 0100293-66.2026.8.01.0000, denoto que houve a atribuição em caráter definitivo da competência desta unidade para apreciação da demanda. Portanto, os autos devem tramitar em caráter definitivo nesta unidade jurisdicional. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. Deixo de determinar ao réu que exiba os documentos referentes ao contrato porque o instrumento contratual já consta nos autos (pp. 39/44). 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles…

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