Processo 0704181-72.2026.8.07.0017

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0704181-72.2026.8.07.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704181-72.2026.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON LUIZ SIMOES CARDOSO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou ROBSON LUIZ SIMÕES CARDOSO, atribuindo-lhe a autoria, em tese, do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia e a citação do réu (ID 280972709), veio resposta à acusação (ID 283138548). Preliminarmente, a defesa suscitou ausência de justa causa para a imputação de receptação qualificada, sob alegação de falta de suporte para a qualificadora da atividade comercial e de ausência de demonstração do dolo. Arguiu, ainda, inépcia parcial da denúncia quanto ao elemento da atividade comercial, ilegalidade do ingresso e da busca domiciliar, com a consequente ilicitude das provas obtidas, ausência de cadeia de custódia e de prova pericial sobre o papel-alumínio, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, a realização de diligências instrutórias (ID 283138548). O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos e pugnou pelo prosseguimento do processo (ID 283431344). DECIDO. O artigo 397 do Código de Processo Penal define as hipóteses de absolvição sumária. A medida é cabível quando o juízo verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do denunciado, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou extinta a punibilidade do investigado. Os fundamentos da absolvição sumária devem ser claros e manifestos, de fácil demonstração, sob pena de subtração indevida da matéria à instrução criminal. A inicial acusatória atende ao artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça descreve os fatos em recorte temporal definido, aponta os períodos e a dinâmica de apuração, indica a qualificação do acusado, classifica o delito e arrola testemunhas. A denúncia delimita o objeto e permite o pleno exercício da defesa. Não prospera a alegação de inépcia parcial quanto ao elemento da atividade comercial. A imputação da qualificadora não decorre de afirmação genérica, mas de conjunto de elementos objetivos colhidos na investigação. A denúncia ampara a qualificadora na apreensão de grande quantidade de equipamentos eletrônicos, vinte e um itens, entre notebooks, tablets, câmeras profissionais, celulares e filmadoras, na residência do réu, bem como na declaração por ele prestada aos policiais de que "mexia com eletrônicos". A descrição fática se mostra suficiente para viabilizar o contraditório e delimitar a acusação da qual o réu deve se defender. A expressão "atividade comercial", prevista no artigo 180, §1º, do Código Penal, abrange o comércio irregular, informal ou exercido em residência, sem necessidade de empresa formalmente constituída, inscrição fiscal, estabelecimento aberto ao público ou emissão de notas fiscais. A tese defensiva de atipicidade manifesta da qualificadora, por essa razão, não se sustenta nesta fase. A alegação de que o réu não exercia atividade comercial e de que desconhecia a origem ilícita dos bens constitui matéria afeta ao mérito da ação penal. A análise demanda regular instrução criminal, sob o crivo do…

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