Processo 0704184-69.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704184-69.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCOLA LETRINHAS MAGICAS SAN LTDA - ME REQUERIDO: WESLEY PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 269848100, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 272572358, páginas 1-5). Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 840,00. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil. Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, a qual diz respeito ao inadimplemento, pela parte ré, do saldo remanescente de um contrato de prestação de serviços educacionais (instrumento acostado ao id. 264872660; de um total de R$ 4400,00 devidos, R$ 3560,00 foram pagos). A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada. Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, assim como o argumento relacionado ao inadimplemento da avença pela parte ré. Logo, em face do exposto, esta deverá pagar à parte autora a quantia de R$ 840,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Referido montante será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de celebração do contrato (10/2/2025) e acrescido de juros de mora contados a partir da citação, com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §…
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