Processo 0704190-63.2023.8.07.0009
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704190-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RECONVINTE: DANIEL PAULINO DE MEDEIROS REU: DANIEL PAULINO DE MEDEIROS RECONVINDO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia ajuizou ação monitória em desfavor de Daniel Paulino de Medeiros, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 13.253,74, acrescida de honorários advocatícios de 5%, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. A parte autora alegou que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, mas o réu não quitou parcelas vencidas em 07/08/2018, 10/09/2018, 09/10/2018, 08/11/2018 e 07/12/2018. Sustentou que o contrato, o histórico escolar e o extrato financeiro constituem prova escrita idônea da obrigação. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório e designada audiência de conciliação (ID 154840963). A audiência realizada em 30/05/2023 restou infrutífera, ante a ausência da parte autora (ID 160493893). Citado, o réu apresentou embargos à monitória e reconvenção (ID 162801023). Alegou, em síntese, relação de consumo, falha de informação quanto ao cancelamento do FIES, violação à boa-fé objetiva e inexistência do débito. Em reconvenção, pediu a condenação da autora ao pagamento de R$ 11.000,00 por danos morais, sob o argumento de que teria perdido benefício de financiamento/bolsa sem comunicação adequada. Requereu a improcedência do pedido monitório e a procedência da reconvenção. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 166933139). Sustentou a regularidade da cobrança, a inadimplência do réu quanto às parcelas do segundo semestre de 2018 e a inexistência de ato ilícito, afirmando que a exclusão do FIES decorreu de baixo desempenho acadêmico. Requereu a rejeição dos embargos. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram reconhecidas a regularidade processual, deferida a gratuidade de justiça ao réu, admitido o processamento da reconvenção e determinada a especificação de provas (ID 189891353). As partes informaram não haver outras provas a produzir (IDs 192055604 e 193513987). Foi certificado o decurso do prazo sem contestação à reconvenção (ID 194183885). Determinada a prestação de esclarecimentos sobre o FIES (ID 218669919), o réu manifestou-se (ID 222040271). A parte autora reiterou a regularidade da cobrança (ID 224136995), e o réu voltou a sustentar ausência de transparência no indeferimento da continuidade do financiamento (ID 226448060). Designada nova audiência de conciliação, a sessão encerrou-se sem composição, em razão da ausência da parte requerente (ID 253251095). Os autos vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Persiste o interesse de agir. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este juízo. Não há preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou a existência de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais e se as alegações do…
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