Processo 0704191-28.2026.8.07.0014

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0704191-28.2026.8.07.0014
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704191-28.2026.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO (com força de mandado e ofício) REQUERIDO(A): Nome: Q. C. M. Endereço: QI 10 Conjunto V, 14, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71010-227 Telefone: 61 999942290 Email: queziaccruzmoreira@gmail.com OBJETO DA FORÇA DE MANDADO : Citar e Intimar o(a) requerido(a) da data da audiência (Quando da citação, o oficial de justiça deverá certificar o atual endereço da parte) RESUMO DOS FATOS Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos proposta por F. B. M. em face de Q. C. M.. Narra a inicial que as partes contraíram matrimônio em 05/12/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde 19/12/2025. Da união advieram dois filhos menores: O. M. M. e Ágata Moreira Machado. Em sede de tutela de urgência, o autor pugna pela decretação liminar do divórcio e a fixação de alimentos provisórios para os filhos. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela fixação de alimentos provisórios no valor de 10% dos rendimentos brutos do autor para cada criança. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e Decido. RECEBIMENTO Recebo a petição inicial substitutiva (Id. 275934548). CUSTAS Custas recolhidas (Id. 272328613). ALIMENTOS PROVISÓRIOS Considerando os elementos constantes dos autos que indicam a capacidade econômica do requerente, que é professor com vínculo empregatício comprovado, a fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). No caso concreto, embora as necessidades dos menores são presumidas em razão da idade, só após o efeivo exercício do contraditório e com o avanço da instrução processual é que se se terá uma panorama mais concreto e objetivo das necessidade dos infantes e da contribuição efetiva de cada um dos genitores. Dessa forma, arbitro os alimentos provisórios no percentual total de 16% (dezesseis por cento) dos rendimentos brutos do autor, sendo 8% (oito por cento) para cada filho, incidindo sobre o 13º salário, 1/3 férias, eventuais horas extras e adicionais remuneratórios, EXCETUADOS os descontos compulsórios (IRPF e contribuições previdenciárias) e verbas de natureza indenizatória. Determino ao empregador do alimentante, Colégio Olimpo S/A (Endereço: SGAN Q. 909, CONJ A, PARTE S/N - Asa Norte-DF, CEP 70790-92, e-mail: dp01.bsb@grupoolimpo.com.br), que proceda à implementação dos descontos da pensão alimentícia ora fixada no contracheque de F. B. M. (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), em benefício dos menores, representados pela genitora Q. C. M. (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). O valor deverá ser depositado na conta bancária a ser indicada pela genitora ou, na falta desta informação imediata, nos dados bancários eventualmente já constantes dos autos que possibilitem o recebimento pela representante legal. RESSALTO que incumbe à parte autora encaminhar a presente decisão com força de ofício ao órgão empregador para fins de desconto. Quanto ao pedido de decretação liminar do divórcio, embora se trate de direito potestativo após a EC nº 66/2010, entendo prudente a prévia integração do outro cônjuge no polo passivo da lide antes da referida decretação. Inexistem nos autos elementos que demonstrem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo…

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