Processo 0704191-60.2023.8.07.0005
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704191-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO: COSMO DA SILVA CONCEICAO DECISÃO Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de COSMO DA SILVA CONCEIÇÃO. Narra a parte exequente que celebrou com o executado instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, por meio do qual o devedor confessou obrigação no valor de R$ 27.382,28, decorrente da contemplação em consórcio para aquisição de veículo automotor. Afirma que o executado deixou de adimplir as parcelas contratadas, incorrendo em mora desde agosto de 2022, o que ensejou a rescisão contratual e o vencimento antecipado da dívida. Requereu a citação para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora, bem como a adoção de medidas constritivas e a intimação do devedor para indicação de bens, caso frustrada a localização de patrimônio penhorável. Houve a citação da parte requerida por edital. A Defensoria Pública do Distrito Federal apresentou contestação por negativa geral. Antes alegou nulidade da citação. A parte autora apresentou réplica acerca da contestação apresentada. Reafirmou os fatos alegados na inicial e combateu os que foram alegados em contestação pela parte requerida. Recebi os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo ao saneamento. A parte requerida, representada por curadoria especial, suscita nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à sua localização. A alegação não merece acolhimento. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu para integrar a relação processual e exercer o contraditório. A sua regularidade constitui pressuposto de validade do processo. A citação por edital possui caráter excepcional, sendo admitida quando a parte se encontra em local incerto ou não sabido, ou quando frustradas as tentativas de localização. Dispõe o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil que: "A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu." O § 3º do referido dispositivo estabelece: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." No caso concreto, verifica-se que houve sentença anteriormente proferida, a qual foi cassada pelo Tribunal, com determinação de prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, novas diligências foram realizadas para localização do executado. Consta dos autos a tentativa de citação em diversos endereços, inclusive aquele indicado na petição de id. 212581005 - Pág. 1, além de endereços obtidos por meio de pesquisas em sistemas judiciais e administrativos. As tentativas de citação por via postal resultaram infrutíferas, com devolução por ausência, desconhecimento do destinatário ou insuficiência de endereço. Também restaram negativas as diligências realizadas por oficial de justiça, com certificação de que o executado não residia nos locais indicados e era desconhecido nas localidades. Diante da multiplicidade de tentativas frustradas de localização do executado, tem-se…
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