Processo 0704191-98.2025.8.07.0002
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Número do processo: 0704191-98.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEFF DOUGLAS GOMES RAMOS REQUERIDO: EBF MULTIMARCAS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., EDIVAN DE BRITO FREITAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEFF DOUGLAS GOMES RAMOS, contra EBF MULTIMARCAS LTDA, EDIVAN DE BRITO FREITAS, JOÃO CARLOS FERREIRA DO PRADO (excluído da lide) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas. A parte autora narra que adquiriu, em agosto de 2022, o veículo VW Saveiro 1.6 CE Cross, modelo 2012/2013, placa OAO1807, pelo preço de R$40.000,00 mediante financiamento contratado junto à instituição financeira demandada. Relata que, aproximadamente quarenta dias após a aquisição, entregou o bem à EBF Multimarcas Ltda como parte do pagamento de outro veículo (Fiat Pálio), ocasião em que teria sido ajustado verbalmente com Edivan, representante da revendedora, que esta assumiria integralmente a responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente do financiamento. Sustenta que, para viabilizar as tratativas relacionadas ao automóvel, outorgou procuração ao Edivan, posteriormente foi substabelecida a João Carlos, terceiro réu, que promoveu a revenda do bem. Afirma que, posteriormente, tomou conhecimento da existência de refinanciamento vinculado ao contrato originário, sem sua anuência, sob o contrato n.º 0246645000, cuja contratação impugna. Aduz, ainda, que passou a suportar cobranças relacionadas ao financiamento, multas de trânsito, débitos tributários e restrições creditícias decorrentes de obrigações vinculadas ao veículo após sua entrega aos requeridos. Informa que buscou solução administrativa, inclusive perante órgão de proteção e defesa do consumidor, sem êxito. Ao final, requer os benefícios da gratuidade de justiça, tutela de urgência, consistente na anotação de restrição do automóvel, a declaração de nulidade ou inexistência do contrato de refinanciamento impugnado, condenação dos requeridos à quitação das obrigações financeiras vinculadas ao veículo, pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel e compensação financeira pelo dano moral experimentado, que quantifica em R$10.000,00. Por decisão de ID 245708081, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgênc A instituição financeira requerida apresentou contestação no ID 248047559. Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse processual e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a ausência dos pressupostos para responsabilização civil, requerendo a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. A pessoa jurídica corré apresentou contestação no ID 252457976, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica com o contrato bancário objeto da controvérsia; aduziu que sua relação com a parte autora encerrou-se com a negociação do veículo e a intermediação do financiamento, inexistindo assunção de responsabilidade por eventual saldo devedor ou obrigações posteriores, bem como a ausência de responsabilidade pelos débitos tributários e administrativos discutidos, e de dano moral compensável. Pugnou pela improcedência dos pleitos. EDIVAN DE BRITO FREITAS contestou no ID 263164514, arguindo, igualmente, preliminar de ilegitimidade passiva. Defendeu que, após substabelecer a procuração anteriormente recebida, deixou de…
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