Processo 0704193-40.2026.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0704193-40.2026.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704193-40.2026.8.07.0000 RECORRENTE: RHUAN LUIZ NEVES DE MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISOS I E III, DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROVAS NOVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I – Caso em exame: 1. Cuida-se de revisão criminal em face de acórdão proferido pela egrégia 1ª Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo da Defesa para manter a condenação do requerente como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 307 do Código Penal (falsa identidade), à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, padrão unitário mínimo legal. II – Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a condenação é contrária à evidência dos autos; (ii) se os elementos apresentados pela Defesa configuram prova nova apta a demonstrar a inocência do condenado, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. III – Razões de decidir: 3. Para que o pedido revisional seja acolhido é necessário que as conclusões constantes na decisão transitada em julgado oponham-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade de simplesmente reanalisar o conjunto probatório, como pretende o requerente. 4. No caso, a condenação foi lastreada em conjunto probatório harmônico e coerente, composto por depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, filmagens realizadas durante monitoramento policial, apreensão de substâncias entorpecentes e declarações de usuários que confirmaram a aquisição de drogas junto ao requerente. 5. A posterior prisão de terceiro por tráfico de drogas no mesmo local constitui fato autônomo e não possui aptidão para infirmar as provas que demonstraram a atuação do requerente na prática do tráfico na data dos fatos. 6. A prova nova (artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal) deve ser suficiente a evidenciar a inocência do condenado, o que pressupõe a produção do elemento probatório em condições que permitam aferir sua credibilidade e veracidade. 7. Declarações extrajudiciais gravadas unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, não configuram prova nova idônea a desconstituir decisão condenatória transitada em julgado. IV – Dispositivo: 8. Revisão criminal improcedente. O recorrente alega ofensa aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 33, da Lei 11.343/2006, e 5º, incisos LIV e LVI, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que o órgão julgador fez incidir as regras probatórias de modo discrepante entre as partes, posto que desconsiderou as provas novas apresentadas sob o argumento de não terem…

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