Processo 0704194-96.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704194-96.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704194-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONILDES CONRADA SANTOS, ROSEMARY DE JESUS SANTOS DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A., TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA ONILDES CONRADA SANTOS e ROSEMARY DE JESUS SANTOS DE SOUSA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos. Narram as autoras que celebraram contrato de financiamento imobiliário nº XXX.XXX.XXX-XX, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), firmado em 03/02/2023, no valor de R$ 517.500,00, com previsão de contratação obrigatória de seguro habitacional, cuja seguradora indicada no item 10-A do contrato é a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A; que o contrato estabelece participação securitária de 51,02% para ONILDES e 48,98% para ROSEMARY, com prêmio mensal de seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) de R$ 661,05, cobrado nas prestações mensais. Relatam que a primeira autora, ONILDES, foi diagnosticada em 21/08/2024 com complicações cardiovasculares graves, sendo submetida a cirurgia de revascularização miocárdica em 16/09/2024 e a toracotomia exploratória em 04/10/2024, restando com limitações permanentes para o exercício de atividades profissionais, configurando invalidez total e permanente. Afirmam que comunicaram o sinistro ao Itaú e à Tokio Marine em 30/09/2024, tendo o Itaú informado que não localizou apólice registrada no CPF da sinistrada, remetendo a responsabilidade à Tokio Marine. Esta, por sua vez, também negou a existência de seguro habitacional vinculado ao CPF das autoras. Sustentam que, apesar da cobrança mensal do prêmio de seguro nas parcelas do financiamento — correspondente a quase 20% do valor do débito —, nenhum dos réus formalizou a apólice perante a SUSEP, tendo consulta ao órgão regulador confirmado a inexistência de registro de apólice habitacional em nome das autoras. Em razão da inadimplência decorrente da expectativa frustrada de cobertura securitária, as autoras ficaram com parcelas em atraso, chegando a ser notificadas extrajudicialmente com ameaça de consolidação da propriedade e leilão do imóvel, tendo posteriormente celebrado acordo para regularização. Pleiteiam a justiça gratuita; tramitação prioritária do feito; a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus ao pagamento de 51,02% do saldo devedor do financiamento, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Indeferidos os pedidos de tutela antecipada e de justiça gratuita (Id 231036774). Posteriormente, as autoras recolheram as custas iniciais (ID 241498291). Citado, o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (Id 243865635), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como estipulante e beneficiário da apólice de seguro habitacional, sendo a TOKIO MARINE a única responsável pelo pagamento da indenização securitária. Invocou o art. 757, parágrafo único, do Código Civil e o art. 32 da Resolução CNSP nº 447/2022. Alegou inexistência de solidariedade (art. 265 do CC), impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, contestou a existência de danos morais e requereu limitação dos honorários a 10%. A TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou contestação (Id 244763217), acompanhada de apólice, condições gerais, formulário de adesão, certificado,…

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