Processo 0704194-98.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704194-98.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO FERREIRA CHAVES REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, fundada em alegação de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado/RCC. Antes da análise do pedido liminar e do regular prosseguimento do feito, verifico a necessidade de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. No caso concreto, há elementos que recomendam cautela reforçada quanto à autenticidade da postulação e à demonstração do real interesse de agir. Com efeito, constata-se a existência de cinco ações da mesma natureza simultaneamente distribuídas em nome da parte autora, circunstância que, ao menos em juízo inicial de admissibilidade, configura indício objetivo de possível litigância abusiva, especialmente porque a presente demanda se insere em contexto de ações massificadas envolvendo contratos bancários/consignados, com petições padronizadas e alegações de contratação não reconhecida. Além disso, o comprovante de residência juntado aos autos não está em nome da parte autora, mas de terceiro, circunstância que fragiliza a verificação do domicílio indicado na inicial e recomenda a adoção de diligência saneadora mínima, proporcional e adequada à finalidade de confirmar a regularidade da postulação. A providência não constitui restrição indevida ao direito constitucional de ação. Ao contrário, busca preservar o acesso legítimo à Justiça, a boa-fé objetiva, a cooperação processual e a adequada prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, sem antecipar qualquer juízo de mérito sobre a procedência ou improcedência das alegações formuladas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A orientação é plenamente aplicável ao caso, pois a determinação ora realizada é específica, fundamentada, proporcional e limitada à apresentação de documentos indispensáveis à verificação da regularidade da representação processual, do domicílio informado e da autenticidade da iniciativa de litigar. No mesmo sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, recomenda a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Dispõe o art. 1º: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” A Recomendação CNJ nº 159/2024 apresenta, ainda, rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais se destacam, para o presente caso: a propositura de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora,…
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