Processo 0704198-36.2025.8.07.0020
TJDFT • Embargos à Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704198-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FEDERAL ACABAMENTOS LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA FEDERAL ACABAMENTOS LTDA opôs embargos à execução em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos autos da execução nº 0714318-75.2024.8.07.0020, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do débito executado, referente a suposto prêmio complementar/multa por rescisão antecipada de contrato de plano de saúde coletivo. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, com a declaração de inexigibilidade da dívida, extinção da execução, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais, exclusão do nome dos cadastros restritivos e condenação por litigância de má-fé. A embargada apresentou impugnação, defendendo a legalidade da cobrança do prêmio complementar, a inaplicabilidade do CDC ao contrato coletivo empresarial, a inexistência de quitação do débito executado e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito, danos morais e má-fé (id. 230429063). Houve réplica no id. 233072164. Após a realização da audiência de instrução e julgamento, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém mencionar que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em contratos com menos de 30 (trinta) beneficiários, ante a vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante, há possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. GRANDE EVASÃO DE BENEFICIÁRIOS ATIVOS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE "COBRANÇA MÍNIMA". FATOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO: CPC/2015. (...). 3. A demanda entre empregador e a operadora do plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, ressalvada a hipótese em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante. Precedentes. (REsp 1830065/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020). No caso em análise, considerando que o contrato é de 5 usuários (id. 203332789), incide o CDC. A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidores e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil. É incontroverso que, em 20/10/22, foi firmado entre as partes contrato de plano de saúde coletivo empresarial (id. 203332787 dos autos nº 0714318-75.2024.8.07.0020). Em 24/01/23, a autora solicitou o cancelamento do plano, tendo a ré aduzindo que o encerramento ocorreria mediante aviso prévio (id. 227654568). A Cláusula objeto da discussão é a seguinte (id. 203332787 dos autos nº 0714318-75.2024.8.07.0020): “O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.” A cláusula foi pactuada em…
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