Processo 0704200-69.2026.8.07.0020
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704200-69.2026.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: MATHEUS RODRIGUES MOURA Nome: MATHEUS RODRIGUES MOURA Endereço: Quadra 209, 702, BLOCO A AP, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71930-750 DADOS DO VEÍCULO: Marca: AUDI, Modelo: A3 LM 220CV, Ano: 2016/2016, Cor: PRATA, Placa: FWY1A53, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 99ADV78V9G4002957 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 267719760). Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (Marca: AUDI, Modelo: A3 LM 220CV, Ano: 2016/2016, Cor: PRATA, Placa: FWY1A53, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 99ADV78V9G4002957). A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 267362043), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 267362035. Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 274200993). Cite-se e intime-se a parte requerida. Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar. Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro. Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora. Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI. Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça…
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