Processo 0704208-64.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704208-64.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE PITEIRO MENEZES REU: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, MICHELL DOUGLAS DA SILVA MELO, RENATA RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este Juízo determinou a emenda à petição inicial e a comprovação do atendimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça (ID: x), nos seguintes termos: “Em primeiro lugar, retifique-se o nome da autora junto à autuação, conforme a petição inicial (ID: 272326686) e documento pessoal anexado no ID: 272326693. Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir, à causa próxima de pedir e aos pedidos; a primeira porque foi exposta de forma genérica e inespecífica, contrariando o disposto no art. 319, inciso III, do CPC; a segunda porque, conforme a base fático-jurídica, o mencionado negócio jurídico será nulo ou apenas anulável, pois uma hipótese exclui necessariamente a outra; e o último porque não foi deduzido com a suas especificações, contrariando o disposto no art. 319, inciso IV, e também nos arts. 322 e 324, todos do CPC, conforme se vê do item V, subitens a, c.1, c.2, c.3 (p. 13-14). Além disso, verifiquei que a causa próxima de pedir, deduzida no item 2.2 (p. 7), não está relacionada à causa remota de pedir, de modo que, sob esse aspecto, a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC. Em terceiro lugar, verifico que o documento anexado no ID: 272328218 se refere apenas ao recibo de registro de ocorrência policial, mas esta não foi anexada à inicial. Em quarto lugar, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CRFB, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC). É importante ressaltar que, recentemente, o col. STJ fixou as seguintes teses pertinentes ao Tema 1178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, § 2.º, do CPC. III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Diante disso, a parte autora deverá juntar, dentre outros documentos, (a) cópia das duas últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil (RFB); (b) cópia de todos os extratos de movimentação financeira de contas bancárias e cartões de crédito referentes ao último trimestre anterior à data de hoje, e (c) relação de todas as despesas comprovadas, no período correspondente ao último trimestre anterior à data de hoje. Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de…
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