Processo 0704208-83.2022.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0704208-83.2022.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0704208-83.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Itamar de Araújo Melo - Apelado: Ana Paula Reis Torres - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704208-83.2022.8.02.0001 Recorrente: Itamar de Araújo Melo. Advogada: Edilane da Silva Alcantara (OAB: 12499/AL). Recorrida: Ana Paula Reis Torres. Advogado: Pedro Eduardo Correia Mendonça (OAB: 15892/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Itamar de Araújo Melo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) arts. 85, §§ 2º e 11, 371 e 373, I, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, do Código de Processo Civil; e (II) arts. 1.658, 1.659 e 1.725, do Código Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 552. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 460/461, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) arts. 85, §§ 2º e 11, 371 e 373, I, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, do Código de Processo Civil; e (II) arts. 1.658, 1.659 e 1.725, do Código Civil, na medida em que "não solucionou, de forma efetiva, três questões nucleares: a autonomia lógica do pedido subsidiário de partilha/compensação de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais); a ausência de exame analítico da jurisprudência invocada na apelação; e a obscuridade acerca da base de cálculo dos honorários recursais." (sic, fl. 541). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 85, §§ 2º e 11, 371 e 373, I, do…

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