Processo 0704211-89.2025.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704211-89.2025.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704211-89.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JUAREZ SANTANA DA CONCEICAO Polo Passivo: ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JUAREZ SANTANA DA CONCEIÇÃO em face de ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA e MARIA DAS DORES PENA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em suma, que formalizou contrato de locação do imóvel sito na Quadra 3, Lote 172, Setor Norte, Brazlândia/DF com a primeira requerida, o qual foi afiançado pela segunda ré. Afirmou que o contrato foi inicialmente pactuado pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mas que depois, houve aditamento para aumentar o aluguel para R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Noticia, contudo, que a parte ré não efetuou o pagamento dos aluguéis de junho a setembro de 2025, nem das parcelas do IPTU de maio a setembro do mesmo ano, se tornando inadimplente no montante de R$ 18.305,70 (dezoito mil trezentos e cinco reais e setenta centavos). Com base no contexto fático narrado, requer a condenação das requeridas ao pagamento dos valores devidos atualizada com juros de mora, correção monetária e multa contratual e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A conciliação foi infrutífera (ID 272857511). As requeridas apresentaram contestação intempestiva, uma vez que o prazo para manifestação se esgotou em 30 de abril de 2026, e a peça foi juntada aos autos em 4 de maio de 2026 (ID 274524627). Promova-se o desentranhamento da contestação intempestiva ID 274524627 e da certidão de ID 274705527. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Deixo de analisar a preliminar suscitada pela segunda requerida, ante a intempestividade da contestação, ressaltando, todavia, que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dispõem os artigos 247 e 389, caput, do Código Civil o seguinte: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. De início, registro que a ausência de contestação tempestiva autoriza presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos…

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