Processo 0704213-77.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704213-77.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0704213-77.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Em síntese, a parte autora alega que realizou cadastro junto à plataforma Mercado Pago e aderiu à contratação de cartão de crédito disponibilizado pela instituição, contudo o cartão jamais foi entregue, desbloqueado ou utilizado, inexistindo qualquer transação ou contratação efetivamente usufruída. Relata que, em abril de 2026, foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito no valor de R$ 246,08, com origem em 15/12/2025, vinculado à empresa requerida. Sustenta que a cobrança é indevida, pois não utilizou o serviço nem realizou qualquer operação que justificasse a dívida, configurando falha na prestação do serviço. Informa que buscou solução administrativa perante o PROCON/DF, ocasião em que a negativação foi posteriormente retirada, porém a suposta dívida permaneceu registrada nos sistemas internos e no aplicativo da requerida, gerando risco de nova restrição. Afirma que a instituição financeira não apresentou solução definitiva, limitando-se a oferecer propostas de parcelamento de débito que entende inexistente. Alega que a manutenção da cobrança indevida viola seus direitos e lhe causa prejuízos, em razão da restrição ao crédito e dos transtornos experimentados. Diante dos fatos apresentados, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 246,08 e a exclusão definitiva da cobrança dos sistemas da requerida. A ré, em contestação, suscita preliminarmente a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria realizado tentativa prévia de solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., alegando que os fatos narrados se referem a serviços de crédito prestados pela empresa Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., requerendo a substituição da parte requerida no polo passivo. Alega também possível incompetência territorial, diante da ausência de comprovante de residência válido e da existência de foro de eleição contratual. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e afirma que o autor possui cadastro válido junto à plataforma, vinculado ao seu CPF, com abertura de conta realizada mediante validação documental e reconhecimento facial. Aduz que as operações de crédito questionadas foram realizadas regularmente em ambiente eletrônico, mediante utilização de login, senha e mecanismos de segurança disponibilizados ao usuário. Defende que não houve qualquer indício de fraude ou acesso indevido à conta, inexistindo alteração de dados cadastrais ou utilização de dispositivos desconhecidos. Afirma que os débitos decorreram de contratação válida e que a cobrança e eventual negativação constituíram exercício regular de direito, diante do inadimplemento das obrigações assumidas pelo autor. Sustenta inexistir falha na prestação do serviço ou conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais, destacando que o autor não comprovou qualquer irregularidade na contratação ou pagamento dos valores cobrados. Ao final, requer o acolhimento das…

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