Processo 0704214-53.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704214-53.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI DIAS BARBOSA FARIAS REU: ELITTE ASSESSORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROSELI DIAS BARBOSA FARIAS em desfavor de ELITTE ASSESSORIA LTDA, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que, em 24 de junho de 2025, celebrou contrato de prestação de serviços com a requerida para produção e lançamento de curta-metragem de até 10 (dez) minutos, pelo valor de R$ 7.665,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais). Alega que o contrato previa prazo de 90 (noventa) dias úteis para início das atividades, mas que a requerida não teria realizado ato concreto voltado à execução do serviço. Sustenta que, em 05 de agosto de 2025, solicitou o cancelamento do contrato, sem solução efetiva, e que a requerida condicionou o cancelamento à cobrança de multa abusiva. Requer, assim, a decretação da rescisão contratual e a condenação da requerida à restituição integral do valor de R$ 7.665,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), bem como a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A requerida apresentou contestação, na qual sustenta que cumpriu as obrigações assumidas; que foram realizadas sessões de preparação artística, conduzidas por profissional habilitado, e que o curta-metragem foi produzido e lançado com participação de profissionais contratados, inclusive uma atriz. Defende que a requerente abandonou voluntariamente o projeto, deixando de comparecer às aulas e às filmagens, e que o pedido de cancelamento foi formulado mais de 40 (quarenta) dias após a assinatura do contrato, quando já havia custos incorridos. Aponta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cláusula de cancelamento, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de id. 274883469. Na petição de id. 275956607, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral. É o relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral pleiteada pela requerida, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95). No caso dos autos, a questão relevante para o julgamento não depende da oitiva da testemunha arrolada, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Assim, o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, a requerida sustenta que o contrato teria natureza empresarial e que a contratação objetivaria a inserção da requerente no mercado artístico. Todavia, não há elementos suficientes nos autos para concluir que a requerente tenha contratado o serviço no exercício de atividade econômica organizada, como intermediária da cadeia produtiva ou para exploração empresarial direta. A mera participação em projeto artístico ou eventual interesse pessoal em experiência…
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