Processo 0704218-26.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704218-26.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704218-26.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO MARISCAL DE ALBUQUERQUE REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes. A preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio ativo necessário deve ser rejeitada, haja vista que a ação de ressarcimento de valores em razão de rescisão contratual possui natureza obrigacional e de direito pessoal, e não de direito real imobiliário, de modo que o cônjuge contratante possui legitimidade concorrente e isolada para a recomposição do status quo ante. Dessa forma, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte requerente pleiteado a condenação da ré à restituição de valor pago devido à rescisão do contrato de compra e venda de unidade habitacional, além de danos morais. Com efeito, observo que não houve culpa da ré pela rescisão contratual, visto que, conforme esclarecido por ela em sua contestação, “... restou expressamente consignado que a efetivação do negócio estava condicionada ao atendimento, pelos adquirentes, dos requisitos exigidos pelo programa habitacional, dentre os quais se inclui a comprovação de elegibilidade mediante apresentação do denominado ‘Passaporte Morar DF’...”. No entanto, a retenção integral do valor pago pelo autor é indevido, senão vejamos. Quanto à quantia paga de R$ 1.000,00, esta se referiu a título de comissão de corretagem, conforme consta no contrato (ID 272596542) e informado pela ré em sua contestação (ID 272596513, pág. 13): “... Ainda, cabe ressaltar que, a título de pagamento da unidade, o autor realizou o pagamento de R$1.000,00 do qual foi absorvido pela taxa de corretagem...” Destarte, nos termos do artigo 722 do Código Civil, o contrato de corretagem constitui-se na modalidade contratual em que uma pessoa (corretor), não ligada à outra em virtude de mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Além disso, conforme disposição contida no art. 725 do mesmo diploma normativo, a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, de modo que não cabe à ré proceder à devolução da quantia desembolsada pelo requerente referente ao serviço de corretagem prestado. Noutro giro, quanto à Cláusula Sexta, item 6.2, do Contrato, esta estipula que “... Na hipótese de rescisão mencionada acima, a CONTRATADA restituirá a CONTRATANTE, o…

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