Processo 0704220-48.2025.8.04.1000
TJAM • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 5.797/2022. JULGAMENTO DA ADI 7386 PELO STF QUE RESTRINGIU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA AO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGÊNCIA LEGAL PLENAMENTE VIGENTE PARA O SETOR DE SANEAMENTO. LAUDO UNILATERAL. NULIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E/OU NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Recurso Inominado interposto pela concessionária de água (ré) contra a sentença que declarou a inexigibilidade de débitos derivados de multa por irregularidade e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A lide versa sobre a legalidade de uma multa aplicada após inspeção técnica no medidor de água da parte autora. O juízo de origem reconheceu a ilicitude do procedimento ante a ausência de notificação prévia com Aviso de Recebimento (AR), conforme exigido pela Lei Estadual nº 5.797/2022, resultando na nulidade da cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a definir: (a) se a exigência de notificação prévia (via AR) contida na Lei Estadual nº 5.797/2022 permanece válida para as concessionárias de água após o julgamento da ADI 7386 pelo STF; e (b) se a aplicação de multa embasada em laudo unilateral, culminando na suspensão do serviço essencial ou negativação, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Validade da Lei Estadual para o Setor de Água: O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 7386, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.797/2022 (AM) estritamente em relação ao setor de energia elétrica, por configurar invasão de competência privativa da União. Como a Corte Suprema não estendeu a inconstitucionalidade ao setor de saneamento básico, a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor (com antecedência mínima de 10 dias e mediante AR) para a inspeção de medidores de água permanece vigente e de observância obrigatória. 2. Inspeção Unilateral e Inexigibilidade do Débito: Restou comprovado que a concessionária realizou a inspeção técnica e aplicou a multa de forma unilateral, sonegando ao consumidor o direito de acompanhar a vistoria, em nítido descumprimento à legislação estadual. Tal conduta eiva de nulidade o procedimento administrativo e torna a imposição da penalidade e a cobrança do débito manifestamente ilícitas. 3. Danos Morais: A exigência de dívida eivada de nulidade, associada à suspensão abusiva do fornecimento de água (serviço essencial) ou à inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, configura ato atentatório à dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e punitivo-pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença de primeiro grau mantida integralmente por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condenação da parte recorrente (ré) ao pagamento das custas processuais e…
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