Processo 0704220-85.2024.8.07.0002
TJDFT • Guarda de Família
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704220-85.2024.8.07.0002 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J. L. D. O. REQUERIDO: R. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA, proposta por J. L. D. O., em face de R. R. D. S.. A parte requerente alega que, no mês de março de 2012, ele e a requerida foram surpreendidos com a notícia da gravidez da filha em comum, LAURA, ocasião em que passaram a residir juntos, sem formalizar a relação. Sustenta que, após o nascimento da criança, a requerida apresentou crises de depressão, circunstância que teria contribuído para o fortalecimento do vínculo afetivo entre pai e filha, bem como para a intensa proximidade da menor com os avós paternos, os quais auxiliavam de forma recorrente nos cuidados diários, especialmente no período pós-escolar, até aproximadamente os oito anos de idade. Afirma que, durante o período de convivência do casal, a relação afetiva entre mãe e filha não se desenvolveu de forma próxima, relatando que, em 2019, buscou avaliação psicológica familiar, ocasião em que a profissional indicou a necessidade de terapia entre mãe e filha, recomendação que teria sido rejeitada pela requerida. Alega que a ausência de interesse da requerida quanto à criação da criança gerou sucessivas discussões sobre a educação da menor, contribuindo para o desgaste da relação conjugal e culminando na separação do casal em maio de 2021, após a requerida assumir novo relacionamento. Relata que, após o término do relacionamento, e sem qualquer regulamentação judicial, passou a vigorar acordo informal pelo qual a filha permanece alternadamente uma semana na residência de cada genitor, com as trocas ocorrendo às segundas-feiras, após o período escolar ou na residência dos avós paternos. Sustenta que, mesmo após a separação, a requerida teria mantido postura omissa em relação aos cuidados essenciais da criança, deixando de acompanhar a rotina escolar, comparecer a reuniões pedagógicas, agendar ou acompanhar consultas médicas de rotina e especializadas, enquanto o requerente sempre teria assumido tais responsabilidades, inclusive custeando consultas particulares e, posteriormente, plano de saúde. Afirma que a requerida promoveu, no ano letivo de 2023, a transferência da menor de escola particular para escola pública sem qualquer comunicação prévia ao pai, situação revertida no início de 2024 por iniciativa exclusiva e custeio integral do requerente. Aduz que acompanha de forma próxima o desempenho escolar da filha e que, ao constatar dificuldades de rendimento após o retorno à escola particular, providenciou imediatamente reforço escolar em duas tardes semanais, nas semanas em que a criança permanece sob seus cuidados. Narra, ainda, que, no período subsequente à separação, observou aumento abrupto de peso da menor, motivo pelo qual buscou acompanhamento médico endocrinológico, nutricional e psicológico ao longo dos anos de 2022 e 2023, afirmando que a requerida não participou de tais acompanhamentos, apesar de reiterados contatos da profissional responsável, o que teria dificultado o tratamento da criança. Menciona, também, que providenciou a inscrição da filha em aulas de natação no Centro Olímpico de Brazlândia, por recomendação médica, porém a menor não frequentava as atividades nas semanas em que permanecia…
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