Processo 0704224-18.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704224-18.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRIREGIO FARIAS DE MORAIS, MARIA ANGELICA LEITE PEREIRA DE MORAIS RÉU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. - CPF/CNPJ: 24.241.659/0001-06, Endereço: Avenida Paulista, 777, CONJUNTO 61 - 6 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-100. Telefone: DECISÃO 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRIREGIO FARIAS DE MORAIS e MARIA ANGELICA LEITE PEREIRA DE MORAIS em desfavor de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S/A). Em síntese, narra a peça vestibular de ID 272365038 que as partes celebraram, em 11 de abril de 2023, um "Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade", tendo por objeto a unidade autônoma compartilhada UAH 37007 do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza Lagoinha", localizado em Paraipaba/CE. O preço ajustado foi de R$ 145.900,00, sendo que os autores alegam já ter vertido o montante de R$ 56.835,71, conforme demonstram os extratos bancários de ID 272368118 e a planilha indicativa de valores de ID 272368144. Sustentam que a data aprazada para a entrega do imóvel era 31 de dezembro de 2024, nos termos do Campo 7.1 do Quadro Resumo do contrato de ID 272368117, mas que, mesmo computando-se o prazo de tolerância de 180 dias previsto na Cláusula Vigésima Segunda, Parágrafo Primeiro, do referido instrumento, a obra não foi concluída. Diante do inadimplemento da ré, pleiteiam a rescisão da avença com a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de multa penal invertida e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, os autores requereram: a suspensão de todas as obrigações contratuais; que a ré se abstenha de efetuar cobranças de parcelas vencidas e vincendas, bem como de encargos acessórios como IPTU e taxas condominiais; a proibição ou retirada de seus nomes dos cadastros de inadimplentes; e, por fim, o depósito judicial imediato de 75% dos valores pagos, totalizando R$ 45.758,58. Inicialmente, este Juízo proferiu a decisão de ID 272382299, determinando a emenda à inicial para a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente atendido por meio da petição de ID 273085486, acompanhada do comprovante de pagamento sob o ID 273085490, conforme certificado pela contadoria em ID 272447828. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A análise da tutela de urgência exige a verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. Transcrevo o referido dispositivo legal: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou…
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