Processo 0704228-88.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704228-88.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CARVALHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ROSANGELA MENDES DIAS SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 03/06/2025, por volta das 10h30min, trafegava com seu veículo, HYUNDAI/HB20, placas: REP-8B64/DF, na Avenida Elmo Serejo, sentido Taguatinga/DF, quando teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo HYUNDAI/HB20S CONFORT, placas: PAF-6080/DF, conduzido pela ré, causando prejuízos materiais na ordem de R$ 2.959,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais), relativo ao valor da franquia para conserto do bem. Assevera ter reduzido a velocidade do automóvel, em razão do fluxo de veículos na via, quando foi atingida por um forte impacto traseiro pelo veículo da requerida, que não teria observado a distância de segurança com o veículo da frente, ocasionando o sinistro em que se envolveram. Menciona ter suportado abalo psíquico com o evento, além da frustração ante a recalcitrância da ré em efetuar o pagamento dos danos ocasionados ao seu automóvel. Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar a quantia de R$ 2.959,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais), a título de reparação por danos materiais, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral. A requerida, embora tenha comparecido espontaneamente (ID 272618295) e sido intimada para participar da Sessão de Conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 (ID 273102953), deixou de participar do ato (ID 275920237), não tendo apresentado qualquer justificativa para a ausência. É o relato do necessário para compreensão da controvérsia, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Da mesma forma, o art. 29, inc. II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Delimitados tais marcos, registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015. A ré, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como de oferecer defesa e produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95. Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da requerida (art.…
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