Processo 0704231-40.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704231-40.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO VERAS PAULINO REQUERIDO: GRPQA LTDA S E N T E N Ç A I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação Trata-se de ação submetida ao rito do Juizado Especial Cível proposta por Danilo Veras Paulino em desfavor de GRPQA Ltda, partes qualificadas. A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como administradora e intermediadora do contrato de locação, sem integrar a relação locatícia celebrada entre locador e locatário. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser analisada a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. O autor não imputa à ré apenas vícios físicos do imóvel. Também atribui à requerida condutas próprias relacionadas à oferta do imóvel em plataforma digital, ao dever de informação, à intermediação da contratação, à administração do contrato, à emissão de cobranças, ao atendimento posterior e à negativação do nome do consumidor. A própria contestação reconhece que a ré atua na intermediação e administração de contratos de locação, inclusive com anúncio, agendamento e acompanhamento de visitas, análise de crédito, mediação, emissão de boletos, gestão dos pagamentos, suporte e atendimento aos inquilinos. O contrato juntado pela própria ré também indica que, enquanto a locação permanecer sob administração do QuintoAndar, eventuais negociações e alterações devem ocorrer por meio da plataforma, conforme ID 277326712. Assim, ainda que a locadora formal do imóvel seja pessoa jurídica diversa, a pretensão dirigida contra a ré envolve atos próprios praticados no âmbito da intermediação, da administração e da cobrança do contrato. Portanto, a pertinência subjetiva está presente, ao menos quanto à análise da responsabilidade da requerida pelos serviços que efetivamente prestou e pelas cobranças que administrou. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré também alegou incompetência do juízo em razão de cláusula compromissória de arbitragem prevista no contrato de locação, especialmente nas cláusulas 24 e 25, invocando o art. 485, VII, do CPC e a Lei nº 9.307/1996, conforme ID 277326708. A preliminar igualmente não procede. A cláusula compromissória pode ser válida nos limites legais. Contudo, no presente caso, a controvérsia tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, envolve pessoa natural que aderiu a contrato padronizado de locação intermediado por plataforma digital e discute, entre outros pontos, falha de informação, cobrança, negativação e atendimento prestado pela administradora. A causa foi ajuizada pelo consumidor perante o Juizado, não havendo demonstração de instauração regular de arbitragem por comum acordo contemporâneo ao conflito. Além disso, o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem. Ainda que se reconheça a incidência da Lei do Inquilinato sobre o contrato de locação em si, a atuação da requerida na intermediação, cobrança e atendimento configura prestação de serviço ao destinatário final, de modo que as regras de proteção do consumidor incidem sobre essa relação de serviço. Não se trata, portanto, de afastar genericamente a…
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