Processo 0704231-62.2016.8.02.0058

TJAL • Sobrepartilha

Tribunal
Número CNJ
0704231-62.2016.8.02.0058
Classe
Sobrepartilha
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

ADV: JOÃO ANTONIO DA SILVA NETO (OAB 14843/AL), ADV: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB 37282/SC), ADV: CIBELE FERREIRA LIMA DE SOUZA (OAB 21456/AL), ADV: MATHEUS DE SANTANA ARAÚJO (OAB 59159/BA), ADV: JOÃO ALBERTO FACÓ JÚNIOR (OAB 18147/BA), ADV: CARLOS EDUARDO ANDRADE DE MELO (OAB 25962/BA), ADV: HUGO SEROA AZI (OAB 45295-A/CE), ADV: JOÃO ANTONIO DA SILVA NETO (OAB 14843/AL), ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: MÁRCIA ROSÂNGELA DE ALBUQUERQUE ACIOLY (OAB 8443/AL), ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: EULLER SARMENTO BARROSO AZEVEDO (OAB 5395AL /), ADV: MÁRCIA ROSÂNGELA DE ALBUQUERQUE ACIOLY (OAB 8443/AL), ADV: MÁRCIO ALBERTO ALMEIDA DE MOURA LIMA (OAB 14847/AL), ADV: MÁRCIA ROSÂNGELA DE ALBUQUERQUE ACIOLY (OAB 8443/AL), ADV: ANTONIO VIEIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12901/AL), ADV: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL) - Processo 0704231-62.2016.8.02.0058 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - HERDEIRO: L.C.S. - Antônio Marinho de Souza e outros - INVTE: Alexandre Magno de Souza - HERDEIRO: ANTÔNIO VAMBERTO DE SOUZA - Luiz Eduardo Morais Frazão Junior - Roseane de Souza Tojal e outros - TERCEIRO I: C.E.F. e outro - te o exposto, DETERMINO: DEFIRO o requerimento de folhas 1873/1875, nos termos da manifestação favorável do Ministério Público de folha 1886 e do acórdão juntado às folhas 1893/1900, para autorizar a adoção das providências necessárias à efetivação da alienação do imóvel situado na Rua Minervina Francisca da Conceição, Novo Horizonte, Arapiraca/AL, registrado sob o nº 23.986 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Arapiraca/AL. OFICIE-SE ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Arapiraca/AL, encaminhando-se cópia desta decisão e do acórdão de folhas 1893/1900, para que proceda aos atos registrais necessários à efetivação da alienação autorizada judicialmente, inclusive com a baixa, retirada ou cancelamento de eventual indisponibilidade judicial vinculada a estes autos que impeça o registro da alienação, observadas as exigências legais e registrais cabíveis. AUTORIZO a liberação dos valores depositados judicialmente em favor dos herdeiros e do meeiro curatelado, observadas as respectivas quotas-partes, bem como a retenção de quantia necessária ao recolhimento tributário indicado no requerimento de folhas 1873/1875, caso ainda subsista pendência fiscal a ser satisfeita. Antes da expedição dos alvarás, deverá a secretaria verificar se já constam dos autos demonstrativo individualizado de rateio, indicação das quotas-partes, dados bancários dos beneficiários e procurações com poderes específicos para receber e dar quitação, quando o levantamento for requerido por patrono. Havendo suficiência documental, expeçam-se os alvarás correspondentes. Ausente qualquer desses elementos, intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar as informações necessárias à expedição segura dos alvarás. O alvará relativo à quota-parte de Antônio Marinho de Souza deverá ser expedido em seu nome, representado por sua curadora, devendo a secretaria observar as cautelas necessárias à preservação do interesse patrimonial do curatelado. Caso algum valor seja levantado diretamente por advogado, a expedição do alvará em nome do patrono somente deverá ocorrer se houver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Não havendo cláusula específica, o alvará deverá ser expedido em nome da própria parte…

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